A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e confirmou a exclusão de um motorista prestador de serviços via aplicativo da equipe de colaboradores da 99 Tecnologia Ltda.
O motorista de aplicativo ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais e pelo tempo em que ficou parado, sem poder trabalhar. Além disso, solicitou a reintegração do seu perfil. O autor alega que trabalha utilizando a plataforma da 99 desde janeiro de 2019. De acordo com suas alegações, essa, desde então, é sua única fonte de renda familiar.
O condutor sustenta que, mesmo sendo um motorista parceiro de alto nível, com excelente pontuação, teve sua inscrição na plataforma suspensa em 5 de dezembro de 2020, sob a justificativa de que estaria compartilhando conta, o que não é permitido pela empresa.
Ao contatar a empresa, ele disse ter sido informado pela central de atendimento que nada poderia ser feito. O homem afirma que não teve oportunidade de se defender e que não obteve acesso ao motivo da suspensão definitiva.
Por decisão da 12ª Vara Cível da capital, a 99 Tecnologia foi condenada a recadastrar o motorista e a indenizá-lo, por danos morais, em R$5 mil, acrescidos de indenização por lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença.
A 99 levou o caso à 2ª Instância. Segundo a empresa, o motorista, ao aderir à parceria via aplicativo, aceitou os termos acordados, que autorizam a companhia a desligar colaboradores. Portanto, não teria havido ação indevida ao excluí-lo.
Além disso, a empresa argumentou que é impossível calcular os lucros cessantes, pois nessa modalidade é o próprio motorista que escolhe quando atender clientes e quantas serão as horas de duração da jornada de trabalho.
O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a suspensão temporária ocorreu para que especialistas analisassem o perfil do motorista.
No entendimento do relator, a atitude da empresa de desvincular-se do autor está prevista em cláusula do regulamento que o motorista aceitou, a qual “permite a possibilidade da atuação discricionária, observadas as peculiaridades de cada caso, sem que tal conduta resulte na prática de ato ilícito pela empresa”.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
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