Uma ex-franqueada da seguradora Prudential, que permaneceu na rede por 10 anos, entrou na Justiça alegando vínculo trabalhista com a franqueadora. A princípio, o Tribunal da 2ª região deu ganho de causa para franqueada. No entanto, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou a decisão.
Em sua decisão, Mendonça alegou ter extensa jurisprudência sobre o tema. Citou, ainda, a Lei de Franquia, que deixa claro a natureza da relação entre franqueador e franqueados.
Usando este caso como exemplo, a grande questão é: como a franqueadora deve atuar para que não haja qualquer questionamento judicial sobre a natureza da relação de franquia?
A advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do escritório NB Advogados explica com base na Lei de Franquia. A lei que rege o sistema (nº 13.966 de 26 de dezembro de 2019) já deixa claro, em seu artigo 1º, que a relação entre franqueador e franqueado não caracteriza relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
De acordo com ela, agora citando o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “Em resumo, trata-se de um serviço prestado por pessoa física, caracterizado por pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade”, detalha.
Na franquia, há uma relação entre duas empresas – a do franqueador e a do franqueado. “No passado, a parceria entre franqueador e franqueado, sendo este último obrigado a seguir um padrão e fazer treinamentos, por exemplo, algumas vezes foi erroneamente caracterizada pela Justiça do Trabalho como relação de trabalho”, recorda Marina. “Atualmente, além da lei, há muita jurisprudência que esclarece a questão. E neste caso específico, a atuação do franqueador com documentos jurídicos, treinamentos e consultoria de campo se deve à necessidade de manter a padronização. Não se trata de uma relação de subordinação”.
Sócio de Marina no escritório NB Advogados, Caio Simon Rosa segue com a avaliação. “O franqueado, realmente, não pode fazer o que quer na franquia. Ele tem obrigações e segue determinações previstas na Circular de Oferta de Franquia e no contrato”, adverte. “Ele já entra no sistema sabendo que é assim que funciona. E se não aceita ou quer fazer as coisas do seu jeito, deve procurar um outro formato de negócio”.
O advogado diz, ainda, que o franqueador tem deveres para com seus franqueados. E caso não cumpra seu papel como deve, pode ter problemas. “O mesmo vale para aqueles que pretendem usar um contrato de franquia como forma de burlar leis trabalhistas: o sistema é forte e já há muito conhecimento disseminado sobre seu funcionamento. Tentar maculá-lo por meio de práticas desonestas, em algum momento, terá consequências”.