O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dívidas de jogo contraídas em países onde a prática é legal podem ser cobradas judicialmente no Brasil. A decisão foi proferida pela 4ª Turma da Corte ao analisar o Recurso Especial nº 1.891.844, envolvendo uma dívida de US$ 1 milhão originada em um cassino de Las Vegas, nos Estados Unidos.
O devedor brasileiro argumentou que a cobrança violaria o artigo 814 do Código Civil, que estabelece que dívidas de jogo não obrigam ao pagamento quando a prática é proibida. No entanto, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a obrigação foi constituída em um país onde o jogo é legalizado, sendo regida pela legislação local, conforme o artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O ministro ressaltou que a cobrança da dívida não fere a ordem pública, os bons costumes ou a soberania nacional, e que impedir sua execução configuraria enriquecimento sem causa por parte do devedor. A decisão da 4ª Turma foi unânime, consolidando o entendimento de que, desde que a dívida tenha sido contraída em jurisdição onde o jogo é permitido, sua cobrança é juridicamente possível no Brasil.
Esse posicionamento do STJ reflete uma evolução na jurisprudência brasileira, reconhecendo a validade de obrigações assumidas no exterior em conformidade com as leis locais, mesmo que envolvam práticas não permitidas no Brasil.
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