A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o prazo prescricional para requerer a restituição da comissão de corretagem, nos casos em que o contrato de compra e venda foi rescindido por atraso na entrega do imóvel pela incorporadora ou construtora, é de 10 anos. O prazo começa a contar a partir da data em que o comprador toma ciência da recusa à devolução dos valores pagos.
Esta decisão foi tomada no âmbito do Tema 1.099, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com o voto do ministro Humberto Martins, relatou o entendimento de que a restituição está fundada na resolução contratual e não se trata de um caso de enriquecimento sem causa que justificaria o prazo trienal previsto no Tema 938.
No entendimento do relator, ao haver rescisão do contrato por culpa da construtora, forma-se uma nova relação jurídica, de liquidação de valores efetivamente pagos, e não se configura hipótese de reparação civil ou enriquecimento sem causa. Por isso, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
O caso que deu origem ao julgamento envolvia promessa de compra e venda firmada em 2011 e rescindida judicialmente em razão de atraso na entrega, com o comprador pleiteando a restituição integral, incluindo a comissão de corretagem.
A decisão do STJ tem efeito vinculante para todo o país, uniformizando a jurisprudência e definindo claramente os direitos dos consumidores nesta situação.