A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou critérios nacionais para a aplicação de medidas executivas atípicas no processo civil. A decisão ocorreu no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos e traz parâmetros objetivos que deverão ser seguidos por magistrados de todo o Brasil.
As medidas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, são ferramentas que o juiz pode utilizar para forçar o cumprimento de obrigações quando os meios tradicionais se mostram insuficientes. Entre os exemplos estão a apreensão de CNH e passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito.
Quatro requisitos cumulativos
O STJ estabeleceu que a adoção dessas medidas só é possível quando cumpridos quatro requisitos de forma simultânea:
- Ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado
- Aplicação de modo prioritariamente subsidiário aos meios convencionais
- Fundamentação adequada às especificidades de cada caso
- Observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração
Constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF
O relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal em 2023, no julgamento da ADI 5.941. Com isso, cabe ao STJ definir as diretrizes para orientar a aplicação uniforme da norma em todo o território nacional.
Segundo o ministro, embora o CPC autorize o uso desses mecanismos, não há permissão para atuação arbitrária. Ao contrário, exige-se decisão fundamentada com base em parâmetros claros do sistema constitucional e processual.
Processos suspensos podem voltar a tramitar
Com a definição do precedente qualificado, os processos que estavam suspensos em todo o país aguardando o julgamento do tema repetitivo poderão voltar a tramitar, agora com critérios claros para orientar as decisões judiciais.
A tese fixada representa um marco importante para equilibrar a efetividade da execução civil com a proteção dos direitos fundamentais do devedor.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
