Uma seguradora foi condenada a reembolsar uma consumidora de Goiânia/GO pelo valor do IPVA de 2025, que foi descontado de forma indevida da indenização securitária referente à perda total de seu veículo. A decisão foi proferida pelo juiz Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível. O abatimento no valor de R$ 5.456,04 ocorreu mesmo com o sinistro tendo acontecido em novembro de 2024, antes da constituição do débito tributário.
Segundo o entendimento do magistrado, a consumidora não poderia ser penalizada pela demora na transferência e regularização documental, especialmente considerando que a seguradora assumiu a posse do automóvel. A partir do momento em que a seguradora se sub-roga na posse, torna-se responsável pelos tributos incidentes sobre o bem, como é o caso do IPVA.
A sentença determinou a devolução do valor com correção monetária e juros legais, mas negou o pedido de devolução em dobro e a indenização por danos morais. O juiz considerou que houve um erro justificável por parte da seguradora e que a situação, embora incômoda, não ultrapassou os limites dos transtornos comuns da vida cotidiana.
Em sua análise, o juiz apontou falha na prestação do serviço e reforçou que a responsabilidade pelo pagamento de tributos recai sobre quem detém a posse do bem — no caso, a própria seguradora —, uma vez que o veículo já estava sob sua responsabilidade quando o imposto foi gerado.
Leia a decisão: 015234D9295087_ipva