Por Henrique Cataldi
No dia 09.04.2024 (terça-feira), o presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva sancionou a Lei nº. 14.836/24, alterando regramentos no Código de Processo Penal, instituindo inclusive normas procedimentais perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
A norma sancionada busca trazer uma pacificação jurisprudencial oscilante, em um tema controvertido. Em todos os julgamentos, envolvendo matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, deverá sempre prevalecer o entendimento mais favorável ao réu.
Nesse cenário, a lei está em harmonia e observância com um princípio já adotado pelo Código de Processo Penal, a expressão latina “in dubio pro reo”, ou seja, em caso de dúvida, a interpretação sempre será a favor do réu.
A adoção desta regra de interpretação é uma expressão do princípio constitucional da presunção de inocência, presente no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, trazendo segurança jurídica aos julgamentos e entendimentos divergentes.
Outro tema que houve modificação guarda relação com a ampliação da concessão de habeas corpus, que poderá ser concedido de ofício, diante da constatação de alguém estar sofrendo ou estar na iminência de sofrer com ação ilegal. Até então, não há novidade alguma, pois tal possibilidade já era admitida no Código de Processo Penal. Mas a lei traz em seu conteúdo a possibilidade da concessão de ofício, em habeas corpus coletivo, figura até então nova, não prevista na legislação.