“As relações ganharam um novo cenário de uns tempos para cá. Através de uma evolução social e de uma disruptividade do modelo de família tradicional, o Poder Judiciário tem se deparado com situações que fogem às discussões de um relacionamento monogâmico. Compreender as uniões poliafetivas, popularmente denominadas como “trisal”, é um grande desafio para a Justiça, pois atualmente inexiste legislação que trate sobre o tema. De maneira geral, estas uniões são, conceitualmente, caracterizadas como uma união conjugal formada por mais de duas pessoas que convivem e possuem reciprocidade afetiva. É uma relação amorosa simultânea, consensual e igualitária, constituindo uma família conjugal em que três ou mais pessoas compartilham entre si uma vida amorosa, na mesma casa ou em residências distintas.” A afirmação é de Laísa Santos, advogada da área de Planejamento Patrimonial, Família e Sucessões, Sócia do escritório Schiefler Advocacia.
De acordo com a especialista, apesar de não haver expressa proibição legal, até o momento a lei não reconhece uniões poliafetivas. “A justiça brasileira, em sua grande maioria, possui decisões contrárias ao reconhecimento deste tipo de união. Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recurso em que se decidiu pela impossibilidade de reconhecimento de um novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável, preservando o princípio da monogamia e o dever de fidelidade recíproca entre o casal, respaldado pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Embora existam precedentes favoráveis ao reconhecimento dessas uniões, a farta jurisprudência entende, por ora, não ser possível o reconhecimento destas entidades familiares”, esclarece.
A advogada explica ainda que o primeiro registro de uma união poliafetiva foi feito em um Cartório de Notas da cidade de Tupã, interior de São Paulo, em 2012. Até 2018, essas famílias compostas pela união de três ou mais pessoas conseguiam o seu reconhecimento em cartório, através da lavratura de uma escritura pública. Santos pontua, porém, que naquele ano, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) pediu providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que fosse vedada a lavratura de escrituras públicas de uniões poliafetivas como uniões estáveis e com os respectivos efeitos., diz.
Dentro deste panorama, Laísa Santos orienta que diante da ausência de legislação que regulamente e assegure a estas entidades familiares direitos e deveres provenientes desta relação, a elaboração de contratos que assegurem obrigações podem ser considerados bons instrumentos para a garantia de direitos. Somado a isso, outra forma de assegurar o acesso a determinados bens adquiridos durante a relação, é a inserção de informações no instrumento de compra e venda ou na matrícula de determinado bem, em percentual a ser escolhido entre todos os envolvidos. “A grande dificuldade para a justiça oficializar uniões poliafetivas é o que dispõe a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, que estabelecem o requisito da monogamia para o reconhecimento de sociedades conjugais e dos seus respectivos efeitos. Ou seja, o reconhecimento destas uniões colocaria em xeque o princípio constitucional da monogamia, violando, assim, o sistema jurídico brasileiro e os costumes historicamente enraizados na sociedade”, alega.
A advogada também chama a atenção para o que diz respeito ao registro de crianças que são fruto de um trisal. Segundo ela, este registro é uma realidade em decorrência da tese da multiparentalidade, possibilitando o reconhecimento de pais e mães socioafetivos. Nestes casos, haverá o acréscimo àquela paternidade ou maternidade já estabelecida pelas vias biológicas ou da adoção, com os mesmos direitos e deveres provenientes da relação biológica, inclusive quanto à obrigação de pagamento de pensão alimentícia e direito à partilha de herança.
Santos lembra que, em 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o reconhecimento voluntário de parentalidade socioafetiva poderia ser feito pelos cartórios apenas para registro de filhos com mais de 12 anos. Aos menores, por haver a necessidade de consentimento, é preciso que a autorização do registro seja dada pela Justiça. Em ambos os casos, é preciso que se comprove a parentalidade afetiva, através de fotografias, documentos e testemunhas.
No aspecto envolvendo a transmissão dos bens em caso de falecimento, a divisão da herança é um ponto ainda bastante nebuloso, pois, até o momento, não há como assegurar que esta entidade familiar, composta por três ou mais pessoas, conseguirá judicialmente a partilha igualitária dos bens deixados pelo falecido. Santos esclarece que diversos são os fatores que podem levar ao sucesso ou ao insucesso desta demanda: a forma com que o juiz ou a juíza analisa este tipo de situação diante da ausência de previsão legal, as provas apresentadas, a situação fática narrada ou a existência de litígio entre as partes envolvidas.
“Inexistindo lei que reconheça estas relações ou que assegure a estas famílias direitos e obrigações, o melhor caminho a se tomar é pensar em instrumentos jurídicos capazes de assegurar a todos os envolvidos o acesso ao patrimônio adquirido durante o relacionamento. Uma saída bastante utilizada é a elaboração de um testamento, que é utilizado como um meio de dispor, de maneira igualitária, dos bens existentes entre todos que compõe esta entidade familiar”, conclui.
Sobre o escritório
O escritório Schiefler Advocacia foi fundado em São Paulo, em 2016, por Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, um dos grandes nomes do Direito brasileiro. Com uma sólida experiência, a banca é formada por uma equipe de renome, que acumula uma atuação de destaque nas disciplinas de Direito Administrativo e de Direito de Família, Planejamento Patrimonial e Sucessório, em causas de âmbito regional e nacional.
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