Marcio Miranda Maia
A Receita Federal publicou, em 18 de junho de 2024, a Instrução Normativa RFB 2.198/24, que institui a “Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirb)”, que deve ser enviada ao órgão por Pessoas Jurídicas.
A Dirb é uma regulamentação resultante da Medida Provisória 1227/2024, que impõe restrições à compensação de créditos do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Na declaração, os empresários deverão listar os benefícios tributários a que têm direito.
A Dirb deverá ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
A declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). A Pessoa Jurídica deverá incluir informações relativas aos valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária. Na medida publicada, há uma lista dos incentivos fiscais e quais setores são beneficiados por ele e que, consequentemente, precisam preencher a Dirb – entre eles, PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, óleo bunker, produtos farmacêuticos, PADIS, desoneração da folha de pagamentos, soja, carne bovina, ovina e caprina (exportação e industrialização), café não torrado, café torrado e seus extratos, laranja, carne suína e avícola e produtos agropecuários gerais.
Além disso, quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito a penalidades. As médias e grandes empresas deverão pagar uma parcela da receita bruta, calculada por mês ou fração, até o limite de 30% do valor dos benefícios usufruídos. Para as empresas com receita bruta de até R$ 1 milhão, a multa será de 0,5%. Para as empresas que faturam entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10 milhões, o percentual sobe para 1%. As companhias que faturam acima de R$ 10 milhões terão de pagar 1,5% da receita bruta.
Questionamentos
Nesse contexto, a nova obrigação instituída pela RFB merece questionamentos. Isso porque, ela recai sobre profissionais e organizações contábeis já a partir do mês de julho desse ano, sem quaisquer orientações suficientes sobre a plataforma digital responsável pela transmissão das informações, o que aumenta a insegurança dos contribuintes e abre margem para questionar a viabilidade de cumprir com a nova exigência dentro do prazo estipulado.
Em 2007, ocorreu a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com o objetivo de simplificar a vida das empresas eliminando redundâncias na entrega de informações fiscais. Esse sistema se diversificou em outras obrigações, como como Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), EFD-Contribuições, EFD ICMS/IPI, eSocial e EFD-Reinf.
Dessa forma, muitas informações que serão coletadas pela Dirb já são reportadas em outros módulos do SPED. Ou seja, a nova obrigação que será passível de penalidades é apenas para entrega de informações que já estão presentes na base de dados do governo – o que demonstra redundância da declaração.
Em síntese, a criação da Dirb não apenas adiciona mais uma obrigação acessória redundante, como também sobrecarrega os profissionais contábeis e as empresas, que terão que dedicar mais tempo e recursos em um prazo curtíssimo para compilar e enviar informações que, em sua maioria, já foram submetidas à Receita Federal.
Caso a sua empresa seja impactada pelas obrigações acessórias decorrentes da apresentação da Dirb, a via do mandado de segurança se mostra adequada para a discussão de eventuais ilegalidades.
Marcio Miranda Maia é sócio no escritório Maia & Anjos Advogados