Três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçaram a jurisprudência sobre a inexistência de vínculo de emprego entre ex-franqueados e uma empresa franqueadora com sete novas decisões em abril. Os julgamentos que confirmaram a validade dos contratos de franquia aconteceram às vésperas da suspensão da tramitação de processos trabalhistas que discutem a liberdade contratual, determinada pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, após o Plenário da Corte ter reconhecido, por ampla maioria (10×1), a Repercussão Geral sobre a chamada “pejotização”.
Em todas as sete decisões, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli destacaram os precedentes vinculantes do Supremo que definem que não há vínculo trabalhista na relação empresarial (ADPF 324, RE 958.252/MG – Tema 725 e ADC 48). Com isso, foram derrubados acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho do Paraná (TRT-9), de Minas Gerais (TRT-3) e do Rio de Janeiro (TRT-1).
Outro ponto destacado foi a Lei de Franquias (Lei 13.966/19), que no artigo 1º definiu que a relação jurídica entre franqueado e franqueadora não se caracteriza como vínculo empregatício – e na tipicidade da relação contratual. O STF já possui entendimento consolidado quanto à inexistência de vínculo trabalhista em contratos de franquia padronizada.
As decisões do STF apontaram, ainda, para o perfil econômico hipersuficiente dos empresários (donos de corretoras de seguro franqueadas) que ingressaram com ações trabalhistas contra a franqueadora Prudential do Brasil. Outro ponto ressaltado foi a “ausência de condição de vulnerabilidade” e de que “não houve alegação de qualquer vício de consentimento” na opção pelo contrato firmado entre as partes. Além disso, todos os reclamantes possuem nível superior, ou seja, são pessoas capazes de optar convenientemente pela forma de contratação.
Em cinco dos sete processos, a franqueadora comprovou que as corretoras de seguros franqueadas dos reclamantes alcançaram faturamentos acima dos R$ 20 mil mensais. Em outro caso, o ex-franqueado é formado em Administração de Empresas e chegou a declarar um patrimônio milionário quando foi candidato a vereador, em Belo Horizonte (MG), nas eleições do ano passado.
Repercussão Geral
A questão do vínculo trabalhista em contratos de franquia ganhou maior destaque após o Plenário do STF reconhecer, no dia 12 de abril, a Repercussão Geral (RG Tema nº 1389) dos processos que discutem a legalidade da contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços e de outras formas de organização empresarial. O caso que deu origem à RG é o Recurso Extraordinário com Agravo 1532603, em que a franqueadora Prudential é parte.
Os ministros deverão agora definir quem deve analisar a validade dos contratos empresariais: se a Justiça comum/empresarial ou se a Justiça do Trabalho. De acordo com a jurisprudência do próprio Supremo (ADC 48), caberia à Justiça do Trabalho analisar a existência de vínculo trabalhista apenas nos casos em que a Justiça comum entendesse que o contrato não preenche os requisitos da lei. Além disso, caberá aos ministros da Corte definirem as regras para o reconhecimento de vínculo de emprego e de distribuição do ônus da prova.
Contudo, a RG é bastante ampla e, inicialmente, englobou diversos segmentos e perfis de atividades e de empresários, inclusive de aplicativos. O relator da RG, ministro Gilmar Mendes, chegou a declarar à imprensa que a questão ainda está em “construção” em seu gabinete.
O STF já havia definido como tese de Repercussão Geral (Tema 1291) a discussão sobre vínculo de emprego especificamente em casos envolvendo aplicativos. O relator é o ministro Edson Fachin, em processo individual da Uber, pendente desde 2023.
ADPF de Franquias
Já com relação ao setor de franquias especificamente, tramita no Supremo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149. Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, a ADPF de Franquias está pronta para julgamento e pode garantir previsibilidade jurídica ao setor de franchising – além de ser uma oportunidade de pacificar o tema para um setor que tem lei própria. A ADPF tem parecer apresentado pela Procuradoria Geral da República (PGR) a favor da ação.
“Seguindo a evolução jurisprudencial da Corte, conclui-se competir à Justiça comum decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de pactuações de natureza cível de contratos comerciais de franquia, o que não obsta que, identificado a nulidade do contrato, os autos sejam remetidos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista”, salientou o procurador-geral da República, Paulo Gonet.
Inclusive, o STF tem a oportunidade de analisar primeiramente essa ADPF, seja por estar madura para julgamento ou por englobar somente o setor de franquia, considerando que o tema da repercussão geral 1389 é mais amplo. Nesse cenário, o Supremo já poderia definir o entendimento ao menos quanto ao setor específico, até com reflexos em outros setores que também possuam natureza empresarial prevista expressamente em lei própria.
RCL 78.400
RCL 78.433
RCL 78.439
RCL 78.446
RCL 78.447
RCL 78.448
RCL 78.466
ARE 1532603
Parecer PGR ADPF 1.149