O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 4ª Turma, em processo de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, enfrentou a questão da devolução dos valores ao consumidor em caso de vício redibitório reconhecido, quando ultrapassado o prazo para a sua solução.
O vício redibitório é aquele que, contrariando a expectativa natural, o produto apresenta um vício oculto a ele peculiar, uma característica defeituosa incomum às demais que lhe são semelhantes, que o torna impróprio para o uso ou lhe diminua o valor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, confere o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o vício do produto seja sanado, sob pena de, ultrapassado tal prazo sem a solução, poder o consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
Discussão sensível sobre a aplicação da matéria orbitava sobre a questão dos veículos, mais especificamente sobre o valor devido em caso de pleito de restituição do valor pago por parte do consumidor.
No caso concreto analisado pela Corte Superior, o consumidor pleiteava o valor integral pago, com a devida atualização monetária, e a concessionária pela utilização do valor atual do bem constante na tabela FIPE.
Seguindo a jurisprudência já firmada por aquele Tribunal, restou consignado que a opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento, sendo que um dos efeitos da resolução da avença consiste no retorno dos contraentes ao status quo ante. Portanto, correto o pleito do consumidor, ao exigir a quantia total paga, com a devida atualização monetária.
Por outro lado, o pedido da concessionária, de abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem e a consequente aplicação da Tabela FIPE, foi rechaçado, por carecer de respaldo legal, nem tampouco encontrar guarida na jurisprudência do STJ.
De tal forma, quando um objeto possui um vício redibitório reconhecido, ultrapassado o prazo para sanar o vício, é incabível a restituição de seu valor como um bem usado, sendo devido o valor integral e atualizado efetivamente pago pelo produto.
Pedro Henrique Cordeiro Machado – especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNICURITIBA, advogado do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia.