*Por Fran Muraca
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069/1990, estabelece a convivência familiar como um direito fundamental.Reconhecendo a família como ambiente natural para o desenvolvimento da criança e do adolescente, o ECA prioriza sua permanência ou reintegração ao seio familiar.
Na prática, a efetivação deste direito enfrenta diversos desafios. O ECA prevê mecanismos para assegurar que crianças e adolescentes cresçam em um ambiente familiar saudável, seja na família natural, extensa ou substituta. Para isso, o estatuto estabelece diretrizes para a implementação de políticas públicas que fortaleçam os vínculos familiares.
O artigo 19 do ECA determina que toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado e educado em sua família, e, quando isso não for possível, em uma família substituta. Essa disposição reflete a importância do ambiente familiar para o desenvolvimento pleno e harmonioso do indivíduo.
Quando os direitos previstos no ECA são ameaçados ou violados, a legislação prevê medidas de proteção, como encaminhamento aos pais ou responsáveis, orientação, apoio temporário e, em situações extremas, o acolhimento institucional. Este último deve ser uma medida provisória e excepcional, limitada a 18 meses, salvo em casos de comprovada necessidade, para evitar a institucionalização prolongada e seus efeitos negativos.
Para efetivar o direito à convivência familiar, o ECA prevê a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA), desenvolvido por uma equipe técnica multidisciplinar. Este plano visa à reintegração familiar ou, quando necessário, à colocação em uma família substituta, sempre focando no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
A colocação em família substituta é regulamentada como alternativa quando esgotadas as possibilidades de manutenção na família natural ou extensa. A adoção, em particular, é tratada com cuidado, priorizando sempre o melhor interesse da criança ou adolescente. Para facilitar esse processo, o ECA estabelece cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, além de pessoas interessadas na adoção.
Apesar desses esforços, lacunas na aplicação prática do ECA ainda persistem. A morosidade processual e a falta de recursos muitas vezes comprometem a efetivação do direito à convivência familiar. Isso evidencia a necessidade de reavaliar e adequar as estratégias atualmente empregadas.
Fortalecer a capacitação dos profissionais envolvidos e ampliar os investimentos em programas de apoio às famílias em situação de vulnerabilidade são essenciais. Somente por meio de um compromisso coletivo e uma abordagem interdisciplinar será possível concretizar os direitos previstos no ECA.
Temos um arcabouço legal robusto, mas a efetivação do direito à convivência familiar depende de uma implementação eficaz das políticas públicas, da ação coordenada dos órgãos competentes e do engajamento da sociedade na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Justiça em tempo recorde: Fran Muraca destaca cumprimento do ECA como bússola em defesa do futuro de uma menor
Em impressionantes 72 horas, a advogada Fran Muraca conquistou uma decisão judicial favorável que permitiu a transferência de domicílio de uma adolescente para o Canadá, redefinindo os padrões de celeridade no sistema judiciário. O caso, que tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André, São Paulo, envolveu questões complexas de direito de família e direito internacional.
O litígio iniciou-se com duas ações em trâmite: uma de modificação de guarda proposta pelo genitor, E.H.K. (processo n° 1015715-57.2020.8.26.0554), e outra de autorização para obtenção de passaporte e viagem internacional ajuizada pela genitora, B.B.P.M (processo n° 1010361-12.2024). A rapidez em que se deu a resolução do caso considerou a proposta de emprego da genitora no exterior e o bem-estar da adolescente, G.N.K.
Fran Muraca, representando a genitora, sustentou sua tese na primazia do melhor interesse da criança e do adolescente. Este princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) preconiza a necessidade de se considerar a opinião da criança ou adolescente.
Um aspecto importante da estratégia adotada por Muraca foi a ênfase na oitiva da adolescente, conforme disciplina o artigo 100, parágrafo único, inciso XII do ECA. Tal dispositivo enfatiza que a criança e o adolescente têm o direito de serem ouvidos e de participar de atos que definem medidas de proteção e promoção de seus direitos, impactando diretamente suas vidas.
Durante a audiência realizada em 13 de junho de 2024, a menor expressou de forma inequívoca seu desejo de acompanhar a mãe ao Canadá, ressaltando que essa mudança representaria uma oportunidade significativa para seu desenvolvimento e bem-estar. Ela enfatizou a importância de estar próxima de parentes que já residem no país e mencionou a proposta de emprego da mãe, que garantiria melhores condições de vida e acesso a recursos educacionais. Essa afirmação foi determinante para o desfecho do caso, evidenciando a prioridade da menor em buscar estabilidade familiar.
Além disso, a perícia psicossocial realizada nos autos corroborou a tese defendida pela advogada, ao constatar o forte vínculo entre a adolescente e sua família materna. Muraca habilmente utilizou esses elementos para demonstrar que a mudança de domicílio atenderia ao melhor interesse da menor, reforçando a necessidade de considerar suas aspirações e o contexto familiar na decisão judicial.
Um dos pontos altos da atuação de Muraca foi a celeridade impressa ao processo. Conforme destacado pela própria advogada, o tempo de manifestação do Ministério Público normalmente é de 15 dias. “Conseguimos (a manifestação) em um dia. Também houve a celeridade no tribunal que contribuiu para emissão da decisão judicial em 3 dias, permitindo assim o embarque da menor, mantendo a decisão de primeira instância”,concluiu.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido de modificação de guarda do genitor e procedente o pedido de autorização para transferência de domicílio da adolescente para o Canadá, acompanhada de sua genitora. O magistrado fundamentou sua decisão na expressa vontade da menor, alinhando-se à argumentação apresentada por Muraca quanto à relevância jurídica da opinião da adolescente.
Não obstante a interposição de recurso de apelação pelo genitor, a habilidade técnica da advogada foi novamente evidenciada ao obter, em sede de antecipação de tutela recursal, a autorização para a viagem imediata da adolescente. Esta decisão foi proferida pelo Desembargador Relator da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 21 de agosto de 2024, destacando a urgência da situação e a necessidade de garantir o bem-estar da menor em um contexto de mudança familiar, assegurando que sua transição para o Canadá ocorresse de forma tranquila e sem maiores delongas.
A atuação da advogada exemplifica sua expertise não apenas em direito de família, mas também em questões que envolvem o direito internacional privado. Sua habilidade em articular os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com as peculiaridades do caso concreto foi fundamental para o êxito da demanda. Essa combinação de conhecimentos permitiu que ela navegasse com destreza pelas complexidades legais, assegurando que os interesses da menor fossem priorizados e respeitados em todas as etapas do processo.
Casos como este ressaltam a importância de uma advocacia especializada, que esteja atenta às nuances do Estatuto da Criança e do Adolescente. A vitória alcançada por Fran Muraca não apenas atendeu aos interesses de sua cliente, mas, acima de tudo, garantiu o respeito à vontade e ao bem-estar da menor envolvida, conforme os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, enfatiza a necessidade de um ambiente familiar estável e propício ao crescimento saudável da menor, refletindo a responsabilidade da advocacia em promover e proteger esses direitos.
Sobre Fran Muraca
Francisca Muraca é doutoranda em Ciências da Saúde na Universidade Federal de São Paulo – DDI- EPM/ UNIFESP. Além de ser advogada e contabilista, ela é apresentadora do Programa Em Frente as Feras na TV Aberta e mentora de negócios na área da saúde. Muraca também ocupa o cargo de head jurídica na Pront – Plataforma de Saúde Integrativa, diretora jurídica na MEDCONTCONSULTORIA e é fundadora da M2S Conectividade. Com experiência em Direito Médico e da Saúde, sua atuação abrange planejamento empresarial, tributário, previdenciário, direito internacional, direito médico e empreendedorismo social. Ela é conselheira fiscal na UNACCAM (União e Apoio no Combate ao Câncer de Mama), além de Diretora Administrativa no Instituto Mães Brasil e Vice Presidente no Instituto Quais de Mim Você Procura.
Fran Muraca atua como advogada dativa do Conselho Regional de Medicina de São Paulo Também é embaixadora na Divine Academie Francesa de Letras e no Clube de Mulheres de Negócios de Portugal. Instagram: @franmuracaoficial