Justiça do Trabalho mantém demissão por justa causa de economiário que prestou declaração falsa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal que, no momento da contratação, omitiu intencionalmente penalidade disciplinar anterior. O trabalhador havia declarado, falsamente, que nunca havia sofrido sanções por atos desabonadores, contrariando exigência expressa do edital do concurso da instituição.

Segundo os autos, o empregado foi demitido após a empresa identificar que ele havia sido dispensado por justa causa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) — informação que ele omitiu em declaração firmada no ato da admissão na Caixa, em 2009. A descoberta levou à instauração de processo administrativo disciplinar, concluído com a demissão em 2015.

O trabalhador ajuizou ação rescisória visando desconstituir a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), que havia mantido a legalidade da demissão. Alegou, entre outros pontos, a decadência do direito da Caixa de aplicar a penalidade após mais de cinco anos do fato, bem como erro de fato na apreciação do caso.

No entanto, o TST entendeu que não houve erro de fato e que a penalidade foi aplicada de forma legítima assim que a empresa tomou conhecimento do ocorrido. Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o trabalhador agiu de forma consciente e dolosa ao omitir antecedentes funcionais, violando o princípio da boa-fé. A conduta, segundo o voto, comprometeu a validade do próprio contrato de trabalho, justificando a justa causa.

A decisão afastou ainda qualquer hipótese de perdão tácito ou consolidação da situação pelo decurso do tempo, ressaltando que a gravidade da falta e o momento em que foi cometida inviabilizam a alegação de estabilidade do vínculo.

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