A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou a Globo Comunicação e Participações S.A. a indenizar em R$10 mil, por danos morais, um advogado e empresário de um atleta do Cruzeiro Esporte Clube. A empresa também deve retirar do ar, de forma definitiva, matéria que menciona recebimento de dinheiro do clube por parte do autor.
Segundo o advogado, em 4 de julho de 2020, foi postada no portal Globo Esporte reportagem a respeito do altíssimo valor gasto pelo time mineiro com intermediários de jogadores, em meio a uma gravíssima crise financeira. Segundo a matéria, o autor fazia parte de uma lista de intermediários cujos integrantes teriam recebido dinheiro do clube, o que levou a família do atleta a questioná-lo a respeito.
Ainda segundo o intermediário, o conteúdo manchou sua imagem perante o atleta que ele representa e perante a torcida, de forma injusta, pois ele sustenta nada ter recebido do clube.
A emissora se defendeu sob o argumento de que apenas noticiou um fato baseado em tabela da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A empresa argumentou que qualquer medida contra a matéria feriria os princípios da Constituição que rege o país.
Em primeira instância, o pedido do advogado foi atendido, parcialmente, pela juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte. A magistrada entendeu que a informação veiculada foi distorcida, porque a listagem que serviu de base para a publicação se referia a pessoas “que atuaram na intermediação de negócios entre associações esportivas e jogadores”, e não a indivíduos que receberam por esse serviço.
Por entender que a emissora extrapolou seu direito, ela determinou a exclusão definitiva da matéria jornalística e sentenciou a empresa ao pagamento de compensação por danos morais de R$10 mil. A emissora impetrou recurso.
O relator, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, fez uma reflexão a respeito da liberdade de imprensa. Segundo o magistrado, a imprensa é livre para publicar as notícias que entender pertinentes, sem qualquer interferência ou censura prévia, porém isso não significa que deva existir uma total supressão do interesse privado em favor de interesse público.
O magistrado salientou que o profissional constava como intermediário de atletas de futebol cadastrado na CBF. Entretanto, a emissora associou os nomes constantes da tabela ao recebimento de valores da agremiação esportiva, sem a averiguação necessária e desvirtuando o conteúdo do relatório da CBF.
Tal conduta afastou o texto do caráter informativo, “adotando viés evidentemente sensacionalista e falso” em relação ao profissional e outros intermediadores. “Frise-se inexistir, nos autos, prova de que tenha ele recebido valores ou que o relatório da CBF demonstre tal fato, eis que cita tão somente quem intermediou operações de atletas de futebol, o que pode ocorrer, inclusive de forma gratuita”, concluiu.
O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva votaram de acordo com o relator.