Judiciário julga ilegalidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre os descontos e bonificações de fornecedores
O setor varejista pode estar diante de uma vitória judicial perante a União Federal. Isso porque, no dia 1 de dezembro, foi iniciado o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência ou não das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre os descontos e bonificações incondicionados.
Por Alane Stephanie Muniz (*)
O setor varejista pode estar diante de uma vitória judicial perante a União Federal. Isso porque, no dia 1 de dezembro, foi iniciado o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência ou não das contribuições para o PIS e para a COFINS sobre os descontos e bonificações incondicionados.
Por um lado, a Receita Federal do Brasil, por meio das Soluções de Consulta nº 542/2017 e 202/2021, vem orientando os contribuintes a recolherem as aludidas contribuições sobre valores em dinheiro e abatimentos oferecidos por fornecedores. Segundo os documentos, as bonificações e os descontos são receitas tributáveis. Por outro lado, os contribuintes vêm sustentando que as benesses comerciais são redutores de custos, sendo que nas melhores práticas contábeis, os registros dos descontos e bonificações comerciais são deduzidos do custo da aquisição e estoques.
Em setembro deste ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou o recurso administrativo de um supermercado que foi autuado por não ter recolhido as contribuições do PIS e da COFINS sobre os descontos e bonificações que lhe foram concedidos. Naquela oportunidade, fora entendido que nem os descontos incondicionados e nem as bonificações têm natureza de receita e que, por essa razão, não poderiam incidir a tributação pelas contribuições acima aludidas.
O julgamento administrativo é um importante precedente aos contribuintes e representa a primeira grande vitória sobre o assunto. Agora, o Poder Judiciário tem a oportunidade de se debruçar sobre o tema e externalizar o seu entendimento.
A relatora processo, Ministra Regina Helena Costa, após ouvir a sustentação oral das partes, também entendeu que as bonificações e descontos não poderiam figurar como receita já que as rubricas não integram o preço da operação mercantil e os varejistas não poderiam ser onerados tributariamente sobre esses valores. O desembargador convocado Manoel Erhardt, acompanhou a relatoria, mas o processo foi suspenso depois do pedido de vistas do Ministro Gurgel de Faria.
* Alane Stephanie Muniz especialista em direito tributário e advogada do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.