Nos últimos meses, houve abruptos e elevados aumentos nos preços de matérias-primas importantes para a indústria como um todo, como a de transformação e construção civil, o que, por consequência, impacta diretamente o preço final dos produtos ao consumidor. As restrições decorrentes da pandemia da COVID-19 comprometeram diretamente as atividades de extração/produção de insumos importantes (minério de ferro, aço e cobre) e, com a retomada das atividades econômicas no início deste ano, em especial nos países desenvolvidos, houve aumento substancial de demanda por insumos. Com a escassez e aumento de demanda, houve forte valorização dos insumos no mercado externo. No caso do Brasil, isso se agrava com a expressiva desvalorização da nossa moeda, pois isso incentiva a exportação dos insumos internos e eleva o custo dos insumos importados.
O resultado disso pode ser visto com os sucessivos aumentos de preço em segmentos importantes da economia. Na indústria automobilística, por exemplo, os carros têm aumentado mês a mês, sem contar que a escassez de produtos tem atingido diretamente a produção de veículos, prejudicando a cadeia como um todo.
Por conta disso, as empresas que dependem destes insumos têm sido obrigadas a renegociar os seus contratos, como forma de recompor o necessário equilíbrio que deve viger as avenças. O advogado Ulisses Simões, do LO Baptista, especialista em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil, destaca os artigos 317, 478 e 479 do Código Civil (CC) que autorizam a revisão do contrato quanto a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
“No contexto, existem precedentes jurisprudenciais reconhecendo a pandemia como fato que ocasiona onerosidade excessiva a autorizar a revisão de contratos. Além disso, há ainda decisões judiciais reconhecendo que os graves efeitos econômicos adversos decorrentes da pandemia de COVID-19 podem configurar hipótese de força maior, quando tiverem o condão de impedir o cumprimento da obrigação da parte contratada (art. 393 do Código Civil). Neste caso, a obrigação restaria suspensa até a superação do evento de força maior”, afirma Ulisses.