O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15) reconheceu legítimo o vínculo institucional e declarou incompetência da Justiça do Trabalho em uma decisão ocorrida no último dia 31 de agosto que acabou por esclarecer um ponto complexo da legislação que trata de relações jurídicas de trabalho nos cartórios extrajudiciais, como tabelionatos, de registros civis e de imóveis. A advogada Miria Falcheti, gerente jurídica do escritório Reis Advogados (SP), assumiu o processo.
A advogada, que atua na área trabalhista do escritório e é especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, explica: “até a Constituição de 1988, as relações de trabalho em cartórios ou ofícios extrajudiciais sempre tiveram um caráter institucional, normatizadas pelos Tribunais de Justiça Estaduais. Naquele ano, a Constituição promulgada, por meio do artigo 236, modificou profundamente a situação, ao declarar que os serviços extrajudiciais passariam a ser exercidos em caráter privado por delegação pública”.
“Porém, a regulamentação prevista no parágrafo 2º do artigo constitucional só veio em 1994, por meio da Lei Federal nº 8935, que em seu artigo 48 menciona a possibilidade de os trabalhadores desses cartórios optarem pelo vínculo CLT”, continua a advogada Miria Falcheti.
O extenso lapso temporal trouxe inúmeras discussões jurídicas, havendo ainda muitos contratados à época que, trabalhando por décadas, questionam a aplicação da lei, em causas geralmente complexas, com cifras elevadas, de acordo com a especialista.
O processo julgado pelo TRT-15 diz respeito a uma contratação efetuada em 1991. A decisão é esclarecedora: “esse dispositivo encontra-se em consonância com a evolução histórica e legislativa dos serviços notariais e de registro, como descrito anteriormente, em especial com o questionado artigo 236 e com o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que determina o regime trabalhista para os prepostos e auxiliares, mas respeita o regime estatutário vigente até então. Vale lembrar que esse artigo 48 encontra-se vigente, a despeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.183-DF, ainda pendente de decisão pelo excelso Supremo Tribunal Federal, já que o Plenário daquela Corte rejeitou o pedido de liminar formulado pelo autor do feito. De notar, ainda, que não procede a afirmação de que dito artigo cuida apenas de cartórios judiciais, pois a lei e sua exposição de motivos são de clareza solar, referindo-se expressamente aos serviços notariais e de registro, que já não integram o Poder Judiciário, sendo apenas fiscalizados por ele.”.
A advogada chama a atenção para a complexidade da legislação e a existência de poucos profissionais com “expertise” na questão. “Cartórios são instituições seculares, assim trata-se de um ambiente jurídico bem específico e são raros os profissionais que nele atuam. Meu primeiro trabalho em causas do gênero foi em 1996, tendo sido esse o tema de minha tese de especialização em 2001”, evidencia Miria Falcheti.
Além da área trabalhista, o escritório Reis Advogados atua nos ramos de recuperação de crédito e recuperação judicial e presta assessoria jurídica consultiva e contenciosa. Especializada em Direito Bancário, a firma atua em outros importantes setores, tais como Securitário, Agronegócio, Energia e Imobiliário.