O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) publicou uma análise reforçando que o porte de arma de fogo sem autorização legal configura crime de mera conduta e perigo abstrato, nos termos do artigo 10 da Lei 9.437/97. Segundo a jurisprudência citada, a intenção do infrator é irrelevante para tipificação do crime.
A Lei 9.437/1997, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), estabelece em seu artigo 10 que portar arma de fogo sem autorização é infração penal, independentemente de haver ameaça ou intenção de cometer outro crime.
De acordo com o IBCCRIM, trata-se de crime de perigo abstrato — ou seja, o simples ato de portar arma já representa risco à segurança pública, tornando desnecessário provar a vontade de usá-la para causar danos . O instituto ressalta que é dispensável investigar motivações ou circunstâncias específicas para a configuração da infração, dado que o legislador buscou enquadrar tal conduta como punível em si.
Essa interpretação é reforçada pela jurisprudência sumulada e artigos do IBCCRIM, que demonstram a consolidação do entendimento pelos tribunais superiores e contribuem para consolidar a tese nos debates acadêmicos e na prática jurídica.