Cobrança de PIS/COFINS a bancos e seguradoras: entenda a decisão do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana, com maioria dos ministros, pela cobrança de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras de bancos, corretoras e seguradoras entre 2000 e 2014, quando uma lei passou a regulamentar a cobrança.
Sócio do Barros de Arruda, advogado analisa contexto jurídico e polêmicas tributárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana, por maioria, que bancos e sociedades seguradoras devem recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas de suas atividades empresariais típicas, o que significa dizer que os primeiros pagam sobre suas receitas financeiras e as segundas sobre receitas com prêmios de seguros.
O advogado e consultor tributário André Biolchini explica que a insegurança jurídica em relação ao tema existe há décadas, desde a Lei 9.718/98, que unificou a legislação do PIS e da COFINS e estabeleceu que essas contribuições sociais incidiriam não apenas sobre o faturamento, como era feito até então, mas sobre todas as receitas, com algumas exclusões, o que contrariava a redação original do inciso I do art. 195 da Constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores cristalizada há décadas no sentido de considerar o vocábulo faturamento, previsto naquele dispositivo constitucional, como sinônimo de receita bruta, definido legalmente como receita da venda de bens e serviços, o que exclui as receitas financeiras de qualquer origem ou destinação, assim como os prêmios de seguro.
Aliás, a propósito de insegurança jurídica, convém lembrar que, relativamente às seguradoras, a própria RFB, a PGFN e a SUSEP, por meio, respectivamente, da Nota Técnica COSIT 21/2006, do Parecer PGFN 2.773/2007 e do Parecer SUSEP/DITEC/GEACO/COASO/DIREF/nº 64/2013, já haviam afirmado acertadamente que “receitas referentes às aplicações financeiras de recursos próprios” não integravam a receita bruta, o que revela a absurdo e a contradição da Fazenda Nacional em prosseguir litigando sobre esse ponto específico.
De todo modo, ao julgar o RE 400.479/RJ (seguradoras), declarando que os prêmios constituem receita bruta das seguradoras, e os RE 609.096/RS, 880.143/MG e 1.250.200/SP (bancos), concluindo que as receitas brutas dos bancos abrangem as suas receitas financeiras, o STF adotou conceito de receita bruta somente empregado a partir da Lei 12.973/2014, com vigência a partir de 2015, diz André.
Em face disso, é possível os bancos e as seguradoras se valham de embargos de declaração, para postular a modulação dos efeitos daquelas decisões, evitando que a mudança na jurisprudência do Tribunal sobre o mesmo dispositivo constitucional (inciso I do artigo 195 da Constituição, na redação original) tenha efeito retroativo.
André de Lamare Biolchini é sócio fundador do Barros de Arruda Advogados, especializado em contencioso administrativo e judicial e consultoria na área tributária. Integrou a Comissão de Assuntos Fiscais (CAFIS) da Confederação Nacional das Empresas de Seguros gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) de 2014 a 2016.