O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, têm preferência sobre créditos tributários, equiparando-os aos créditos trabalhistas. No julgamento virtual concluído nessa segunda-feira (30/6), foram rejeitados, por unanimidade, os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral reconhecida no Tema 1220. O Conselho Federal da OAB atuou como amicus curiae no processo.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que os honorários são, muitas vezes, a única fonte de renda dos advogados, razão pela qual se equiparam aos créditos trabalhistas.
“Ao manter o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua precedência em relação aos créditos tributários, o Supremo reafirma a dignidade da profissão e o papel essencial da advocacia para a Justiça. Essa conquista é fruto de uma luta histórica da OAB em defesa dos direitos dos advogados e advogadas brasileiros, e consolida os honorários como instrumento de subsistência e autonomia profissional”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.
A decisão do STF tem como base a natureza alimentar da remuneração advocatícia, que é destinada à subsistência do profissional e de sua família. A Corte equiparou os honorários aos créditos trabalhistas, conferindo-lhes a mesma proteção. A tese formada é de que é formalmente constitucional o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN).