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Escritório Teodoro, Coloca & Cormarc expande atuação em território nacional e inaugura nova unidade em Santa Catarina

Os precedentes judiciais e sua formação no direito brasileiro – artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil

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Com atuação do escritório Amaral e Puga, medidas propostas pela Fecomércio-GO e Sindimaco garantem redução significativa de Tributos e impostos a associados

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Débitos federais poderão ser parcelados em até 60 meses

Especialista explica que novas regras facilitam a vida do contribuinte que deseja quitar suas dívidas tributárias


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Da redação
24 de fevereiro de 2022   / Atualizado em:  24 de fevereiro de 2022   as   21:36

A Receita Federal publicou Instrução Normativa com mudanças nas regras de parcelamento de débitos federais. Entre elas se destacam a renegociação de dívidas de qualquer natureza em até 60 meses e a retirada do limite de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado.

De acordo com o advogado Felipe Obeid, que atua no escritório VC Advogados, os requerimentos serão concentrados no Portal e-CAC e deverão ser efetuados somente quando os débitos já estiverem vencidos – sendo possível negociar o reparcelamento das dívidas diretamente pelo sistema. No entanto, os parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirão ativos e o acompanhamento deve continuar sendo feito nos mesmos portais.

O especialista informa ainda que a Instrução Normativa nº 2.063/2022 também prevê a possibilidade de negociação de diferentes tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, com exceção das contribuições previdenciárias.

“Os valores das prestações para pessoa física terão o limite mínimo de R$ 200 e para as pessoas jurídicas o valor de R$ 500. Caso o pedido seja formulado até 31 de agosto de 2022, o limite mínimo fica em R$ 100 para pessoa física ou débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física. Para empresas em Recuperação Judicial, o valor mínimo fica em R$ 10”, afirma.

Questionado se os parcelamentos anteriores poderão se juntar ao novo, Felipe diz que é possível, desde que o contribuinte solicite a desistência do parcelamento anterior por meio do Portal e-CAC antes de formalizar o requerimento de adesão ao parcelamento atual.

“Será admitido o reparcelamento dos débitos objeto de parcelamento anterior. Mas tal reparcelamento deverá observar os limites mínimos contidos no artigo 10 da Instrução Normativa, assim como terá seu deferimento condicionado ao recolhimento da primeira prestação em valor correspondente a 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior”, explica.

As dívidas tributárias do Simples Nacional e MEIs não se encaixam nesta mudança, pois devem seguir as disposições contidas na Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional, mas Felipe garante que ainda assim as novas regras tornarão muito mais simples a vida do contribuinte devedor que desejar realizar o parcelamento de dívidas tributárias.

“Isto porque a nova Instrução Normativa possibilitará ao contribuinte a negociação de diferentes tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, além do fato de que os sistemas de parcelamento estarão concentrados no Portal e-CAC”, finaliza.

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