Banco Master, a custódia “VIP” das provas e a inversão silenciosa da cadeia de custódia

Por Raquel Gallinati*

A cadeia de custódia da prova não é um detalhe procedimental nem uma exigência meramente formal. Trata-se de um dos alicerces do processo penal moderno, essencial para a credibilidade das investigações, do devido processo legal e para a própria legitimidade das decisões judiciais.

Desde as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, o legislador buscou afastar espaços de improvisação. O Código de Processo Penal passou a disciplinar de forma minuciosa o percurso da prova, do reconhecimento no local do fato até sua apresentação em juízo. O artigo 158-A não deixa margem para interpretações convenientes: a prova precisa ser rastreável, íntegra e documentalmente controlada em todas as suas etapas.

O objetivo é claro e inegociável. A evidência analisada pelo perito e valorada pelo magistrado deve ser exatamente a mesma encontrada no local dos fatos. Qualquer ruptura nesse trajeto compromete a confiabilidade do material probatório e abre espaço para questionamentos legítimos da defesa.

O procedimento legal é técnico, sequencial e conhecido. Começa com o reconhecimento da prova no local do fato, segue pela coleta adequada, na sequência, a prova deve ser corretamente acondicionada, transportada e armazenada, sempre com o registro formal de cada movimentação. Na rastreabilidade é possível identificar, a qualquer momento, quem teve contato com a evidência, quando, onde e com qual finalidade.

Ao chegar ao órgão pericial, a prova é recebida mediante conferência do lacre e da integridade da embalagem. Eventuais irregularidades devem ser imediatamente registradas e comunicadas.
Após a perícia, a evidência permanece sob guarda segura até sua apresentação em juízo. Nessa fase, o controle de acesso é essencial para evitar manipulações indevidas. Somente ao final desse percurso a prova é utilizada no julgamento do caso.

Cada movimentação deve ser registrada. Cada contato com a evidência precisa ser justificável. A rastreabilidade não é um luxo: é a espinha dorsal da credibilidade probatória.

No plano internacional, a preservação da cadeia de custódia é reconhecida como dever estatal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reiteradamente afirmado que falhas nesse controle violam garantias fundamentais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quebra da cadeia de custódia pode levar à invalidação da prova, com impactos diretos no desfecho da persecução penal.

Quando esse fluxo é alterado, invertido ou tratado como flexível, o problema deixa de ser apenas formal. A custódia da prova existe justamente para impedir que narrativas substituam evidências, que versões sejam construídas a posteriori e que a persecução penal se afaste de critérios técnicos objetivos. Onde não há rastreabilidade, há dúvida. Onde há dúvida sobre a prova, há fragilidade institucional.

É nesse ponto que se impõe uma reflexão incômoda.A exceção, quando reiterada, deixa de ser exceção e passa a operar como método. E um sistema que funciona por arranjos circunstanciais deixa de ser previsível, técnico e isonômico.

A quebra da cadeia de custódia não atinge apenas acusados culpados. Ela compromete investigações legítimas, enfraquece o trabalho policial e pericial e expõe decisões judiciais a nulidades evitáveis. Provas contaminadas não fortalecem o combate ao crime; produzem instabilidade, e descrédito.

Em um Estado Democrático de Direito, a cadeia de custódia é condição mínima para que o processo penal não se transforme em exercício de conveniência.

Relativizar a técnica em nome da excepcionalidade tem um preço alto: a erosão da confiança no sistema de Justiça. E essa é uma conta que nenhum Estado sério pode se permitir pagar.

Raquel Gallinati
Delegada de Polícia

Diretora da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil

Pós graduada em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal e em processo penal pela Escola Paulista da Magistratura

Mestre em Filosofia PUC/SP

More From Author

Eleições 2026: o calendário que antecipa a disputa e organiza a democracia

Congresso Brasileiro de Direito do Agronegócio terá palestra inaugural com ministro Luiz Fux