O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou condenações por tráfico e porte ilegal de armas, em primeira e segunda instância, de um homem, por considerar que foram ilegais as provas obtidas sem mandado judicial. A decisão decorre de um recurso recurso do advogado criminalista Pedro Said Júnior, de Campinas.
Após denúncia anônima, policiais militares adentraram a casa a casa do réu sem mandado judicial em busca de drogas e arma. No local, encontraram seis gramas de crack e 90 gramas de maconha, além de uma arma com numeração raspada. Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local.
Segundo o magistrado, a ação que resultou na prisão foi baseada apenas na descrição de uma denúncia anônima de que o réu estava com uma arma de fogo. “A mera denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. É indispensável que, a partir da notícia anônima, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas”, diz o ministro em sua decisão.
O criminalista Pedro Said Júnior afirma que o caso reforça a necessidade de a lei ser respeitada, sobretudo, por quem age em nome dela e reforça que esse tipo de violação é recorrente nas periferias. “Ações como esta, ilegais, são comuns nas regiões mais pobres e os resultados, muitas vezes, são prisões injustas, vidas destruídas, um sistema carcerário lotado e um Judiciário atolado em processos”, destaca o profissional.
Decisões recentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçaram que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si só, não configuram fundadas razões para a entrada em domicílio das autoridades policiais. Segundo a Constituição Federal, o domicílio é inviolável e policiais só podem entrar nas casas quando houver autorização judicial ou quando houver indícios concretos de ocorrência de flagrantes.