Por Bady Curi Neto
A onda do tsunami da censura prévia, da vedação, da livre manifestação, contrária à exposição ideias, imagens, pensamentos, parece agigantar em nosso país. Diz a sabedoria popular que “onde passa um boi passa uma boiada”. Sabe-se que a maioria dos tsunamis se iniciam as escondidas por sismos, erupções vulcânicas, entre outras explosões submarinas, quase desapercebidos aos olhos daqueles que sofrem suas avassaladoras consequências.
Vivencia-se nos dias de hoje ondas do tsunami da censura à liberdade de expressão iniciadas pelas erupções judiciais no denominado Inquérito do Fim do Mundo e seus desdobramentos no seio da mais alta Corte de Justiça, nosso sodalício Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte Brasileira determinou que Instagram, Youtube, Facebook e Twitter, plataformas digitais, bloqueassem as páginas de bolsonaristas envolvidos na organização e convocação de protestos da comemoração do Dia da Independência.
Apesar de atenderem as ordens emanadas pela Corte Suprema, como deve ocorrer em um Estado Democrático de Direito, as redes sociais mundiais, se manifestaram, perplexas, ao despautério da decisão, como se vê: “Embora as operadoras do Twitter tenham dado cumprimento à ordem de bloqueio da conta indicada por vossa excelência, o Twitter Brasil respeitosamente entende que a medida pode se mostrar, data máxima vênia, desproporcional, podendo configurar-se inclusive como exemplo de censura prévia”.
O Google, chamou a atenção para o fato da ordem ter sido genérica e sem apontar o conteúdo ilícito: “Ainda que o objetivo seja impedir eventuais incitações criminosas que poderiam vir a ocorrer, seria necessário apontar a ilicitude que justificaria a remoção de conteúdos já existentes”.
E completou que ao permitir que a PGR e Polícia Federal indicassem o que deveria ser removido, o STF deixou de “atender o dispositivo que exige a prévia apreciação do Poder Judiciário quanto à ilicitude do conteúdo”.
Outro exemplo que salta aos olhos é o caso do ex-Deputado Federal e Presidente de Partido Roberto Jefferson, que por suas manifestações pouco ortodoxias e com linguajar chulo teve sua prisão decretada pela Corte Suprema, mesmo com parecer contrário da PGR, Estado acusador, que enxergou que “prisão representaria uma censura previa à liberdade de expressão, o que é vedado pela Constituição Federal”.
As ondas da censura estão atingindo a sociedade que tem se calado inerte, seja por medo, passividade ou simplesmente comodismo.
Por ideologia política ou no intuito de evitar críticas, parece que a censura, ao que tudo indica, passou a ser seletiva. Acusar o Presidente da República de genocida, corrupto, são manifestações de liberdade de expressão, mas apoiar o mandatário maior da nação ou criticar o STF passou a ser ato antidemocrático, configurado como crime.
Nestes novos ares tecnológicos e midiáticos, as plataformas digitais passaram a ser depositários de toda espécie de manifestação, entre elas políticas, sociais, inclusive de autopromoção.
Neste diapasão e surfando na onda do infausto tsunami da censura, a Ordem dos Advogados do Brasil publicou o provimento 205/2021, que em seu artigo 6º, parágrafo único, diz “Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional”.
Com a devidas escusas aos que pensam de forma contrária, vejo com preocupação quando a OAB publica um provimento que visa impedir os profissionais da advocacia publicarem em suas redes sociais viagens, uso de veículos, hospedagens não relativas à profissão.
Será que a OAB está pretendendo criar uma casta das falsas vestais da humildade? Compartilhar momentos de felicidades, como as férias, junto com amigos e/ou parentes em lugares de luxo passou a ser sinônimo de ostentação e conduta reprovada, punível por um órgão de classe?
Será que na onda da censura prévia, esqueceram os nobres causídicos que a Constituição Cidadã, expressamente, determina que todos são iguais perante a lei?
A Liberdade de Expressão, que seja de ostentação, não vinculada ao exercício da profissão, é o apanágio do indivíduo se manifestar, livremente, ideias, pensamentos, opiniões e até mesmo se expor nas redes sociais, sem retaliação ou censura do governo ou de membros da sociedade, inclusive órgãos de classe, é curial.
Como todo tsunami os resultados de suas ondas são nefastos, passam, mas as marcas não são esquecidas, restando no âmago dos atingidos o gosto salgado da injustiça ou receio de manifestarem livremente pelo país.
Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário