Por Luiz Eduardo Schemy
O Governo Federal publicou o Decreto n. 12.466/2025 trazendo significativas alterações no Decreto nº 6.306/2007, responsável pela regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
As alterações atingem principalmente três eixos: operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas, operações de câmbio e planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
Para as operações de crédito, a alíquota anterior do IOF era de 0,0041% ao dia, mais um adicional fixo de 0,38% sobre o valor da operação. Agora, a alíquota passa a ser 0,0082% e o adicional fixo 0,95%. Nas operações de crédito com valores pré-estabelecidos e prazos superiores a um ano, a carga do IOF, na modalidade crédito, passa de 1,88% para 3,95%.
Sem qualquer dúvida, houve um expressivo aumento do ônus tributário sobre as operações de crédito praticadas no país, o que tende a dificultar os investimentos e o crescimento da economia por meio de instrumentos de dívida.
Embora o IOF tenha natureza regulatória, as alterações recém promovidas têm efeito direto sobre o custo das operações financeiras para pessoas físicas e jurídicas, representando, na prática, um aumento de carga tributária indireta, sem a necessidade de aprovação legislativa, em nítida ofensa a dispositivos legais e constitucionais.
Isto porque, o Decreto em análise tem nítido caráter arrecadatório, segundo reconhecido pelo próprio Poder Executivo, mitigando a efetiva função extrafiscal do IOF, enquanto instrumento de política monetária e cambial.
Nos termos da legislação de regência, o Poder Executivo pode reduzir e restabelecer a alíquota do IOF sobre as operações de câmbio, desde que tal se mostre pertinente ao objetivo de política monetária, cambial ou fiscal, por meio de motivação expressa e fundamentada.
O art. 65 do Código Tributário Nacional determina que o “Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.”.
Já o art. 1º da Lei nº 8.894/1994, além de estabelecer as alíquotas máximas do IOF, em seu § 2º, diz que “o Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal”.
Neste sentido, a modificação das alíquotas do IOF pelo Poder Executivo deve estar vinculada a um desses intuitos (política monetária ou fiscal). Caso contrário, a modificação só poderia ocorrer por lei em sentido estrito.
A política fiscal motivadora de alterações no IOF não pode ser interpretada em sentido tão amplo a ponto de validar a premissa de que um tributo regulatório possa ser usado com fins puramente arrecadatórios. A falta de motivação do Decreto n. 12.466/2025 impede que se verifique se as condições e limites previstos na legislação foram observados.
O Supremo Tribunal Federal[1], inclusive, já se posicionou em inúmeras ocasiões sobre a observância da finalidade do ato legislativo ou regulamentar, no que diz respeito à identidade entre a norma e seu objetivo extrafiscal.
Neste cenário, a utilização de um Decreto, sem a observância aos princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal e anual, para majoração do IOF, com objetivo meramente arrecadatório, não encontra respaldo nas disposições dos já mencionados art. 65 do CTN e art. 1º, § 2º da Lei nº 8.894/1994, havendo bons argumentos para se buscar a ilegalidade do Decreto n. 12.466/2025 junto ao Poder Judiciário, por desvio de finalidade e falta de motivação.