A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente o pedido de uma ex-empregada de um restaurante de São José (SC), ordenando que as plataformas Uber e iFood informem se os sócios devedores estão cadastrados como motoristas ou entregadores nas referidas apps, e em caso afirmativo, forneçam detalhes sobre os rendimentos recebidos.
O processo teve início em 2012, após condenação do restaurante ao pagamento de verbas trabalhistas. Sem bens da empresa para penhora, a execução foi direcionada aos proprietários, que possivelmente obtinham renda por meio das plataformas digitais. Depois de tentativa via Vara do Trabalho e TRT da 12ª Região, com o pedido inicialmente negado por considerarem os rendimentos impenhoráveis por natureza alimentar, o caso foi levado ao TST.
No julgamento do recurso de revista, o ministro relator Sérgio Pinto Martins ressaltou que o Código de Processo Civil de 2015 ampliou a possibilidade de penhora sobre créditos trabalhistas, reconhecendo sua natureza alimentar e permitindo bloqueio parcial de proventos e salários. Com base nesse entendimento, o Pleno do TST firmou a tese vinculante do Tema Repetitivo 75, possibilitando a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, desde que seja assegurado o recebimento mínimo de um salário-mínimo pelo devedor.
Em decisão unânime, o colegiado determinou que, caso sejam indicados rendimentos junto à Uber e iFood, a penhora seja imediatamente executada, observando os limites legais estabelecidos.
A determinação representa um importante precedente ao transferir a responsabilidade pelas informações para plataformas digitais, utilizando-as como ferramenta na efetivação de execuções trabalhistas quando o devedor não possui patrimônio convencional.
Processo: RR‑0009480‑24.2012.5.12.0001.