TRT afasta obrigatoriedade para que empresa do Setor Aeroviário cumpra Cota da Pessoa com Deficiência
Decisão do TRT abre precedente, pois argumento é baseado em normas da Anac que reconhecem que os postos em questão dificultam o acesso a pessoas PCD. A decisão do Tribunal, no entanto, exige que a empresa firme convênios com entidades beneficentes de assistência social para o preenchimento dos 100% da cota legal e exime de condenação ao pagamento dos danos morais coletivos pretendido pelo Ministério Público do Trabalho no valor de R$ 7 milhões de reais.
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas (TRF-Campinas) decidiu, por unanimidade, isentar a Tri-Star Serviços Aeroportuários Ltda. de cumprir com a cota destinada a pessoas com deficiência para o exercício da função de segurança da aviação. Para a Corte, o argumento utilizado pela defesa de que se trata de uma função que exige especificidade e que as pessoas com deficiência encontrariam real dificuldade para participar do revezamento faz sentido até por se tratar de uma atividade muito singular.
De acordo com Cláudia E. Schwerz e Cláudia Kim Cahale, sócias do escritório Schwerz, Zucker e Cahale, responsável pela defesa da companhia, a atividade aeroportuária é complexa, com elevado nível de segurança, cujos procedimentos são regulados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), que estabelecem severos procedimentos de segurança restritos e confidenciais.
“Em caráter excepcional e em conformidade com as normas aplicáveis, por estratégia de segurança, nenhum colaborador ao exercer a função de segurança e proteção no aeroporto conhece com antecedência o posto onde irá assumir naquele dia, de modo que essa informação só é revelada apenas 20 minutos antes de suas atividades, o que tem o escopo de neutralizar a pressão ou até mesmo coação sobre o agente de proteção por parte de quem pretenderia praticar atividade ilícita. Isso dificulta o acesso a pessoas PCD na realização dessas atividades, que ainda exigem rodízio, a fim de conferir ainda maior segurança aos próprios trabalhadores e aos passageiros”, explicam.
Na ação, a defesa da Tri-Star buscou superar os entraves legais e normativos, por meio de estudos no maior Centro Especializado de Inclusão ligado ao SENAI, que resultou na conclusão de que os postos que exercem segurança de pessoas e coisas no aeroporto devem cumprir rigorosamente as normas regulatórias e que, excepcionalmente, não admitem contratação de pessoas com deficiência pelas peculiaridades da atividade.
A Corte acatou os argumentos e reconheceu que em hipóteses excepcionais analisadas restritivamente, essa contratação pode inviabilizar a atividade empresarial, o que se verifica em algumas atividades de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos específicos. Para o Tribunal, a aplicação mecânica da lei “não pode levar a soluções que impliquem impossibilidade de concretização à livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) ou risco à comunidade”.
No entanto o TRT facultou à empresa a possibilidade de “firmar convênios com entidades beneficentes de assistência social para o preenchimento dos 100% da cota legal, sendo observado o prazo de 180 dias para a contratação e manutenção dos cargos das pessoas com deficiência”. A decisão estabeleceu, portanto, que a empresa deve “cumprir a cota por intermédio de terceiros, conforme previsto subsidiariamente no art. 66 do Decreto 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto 11.479/2023, lá implementando todas as medidas para adaptação do ambiente de trabalho a esses empregados”, conferindo harmonia e equilíbrio à situação, bem como garantindo o direito de candidatos com deficiência ao cumprimento da cota e, de outro, respeitando os entraves estabelecidos nas normas da ANAC relacionados à segurança aérea às empresas de prestação de serviços de apoio ao transporte aéreo.
A decisão determinou, também, que não cabe condenação ao pagamento dos danos morais coletivos pretendido pelo Ministério Público do Trabalho no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), por ter reconhecido que não houve nenhum prejuízo aos trabalhadores nem à sociedade, além de identificar a conduta de boa-fé da empresa. Para a Corte, a empresa “contratou consultor a fim de verificar se seria possível observar a cota para contratação de PCDs, bem como se propõe a contratar “várias pessoas portadoras de deficiência trabalhando em sua área administrativa”. O julgamento também afastou o pedido do MP que exigia que a Tri-Star fosse obrigada a implementar um programa gratuito de capacitação profissional para PCDs, pois ““a obrigação legal das empresas é respeitar a cota legal para contratação das pessoas com deficiência e não a elaboração dos programas”.
“Ao dispensar a exigibilidade do cumprimento da cota das pessoas com deficiência em atividades específicas, a Corte abre um precedente que privilegia a segurança da comunidade aeroportuária, inclusive do próprio trabalhador, pois a função de proteção e segurança é o último filtro de segurança da malha da aviação civil”, concluem as advogadas.