A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve a anulação de uma sentença arbitral que condenava a Petrobras a indenizar os fundos de pensão Petros e Previ por perdas decorrentes da desvalorização das ações da estatal durante a Operação Lava Jato.
A decisão judicial considerou que, à época da assembleia geral da Petrobras que aprovou a cláusula compromissória de arbitragem, não havia autorização legal para que a União aderisse a esse tipo de convenção. Assim, o ente público não está obrigado a participar do processo arbitral, nem pode ser responsabilizado, via arbitragem, por atos praticados por diretores da companhia.
A sentença arbitral anulada havia sido proferida pela Câmara de Arbitragem Brasileira (CAM), da B3, que entendeu que a Petrobras prestou informações incompletas e falsas ao mercado, causando prejuízos aos acionistas. No entanto, a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro anulou essa decisão, apontando irregularidades na produção de provas e cerceamento do direito de defesa da estatal.
Com a manutenção da anulação pelo TRF-2, os cofres públicos foram poupados de um prejuízo estimado em R$ 166 bilhões, valor calculado pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União (AGU). A AGU argumentou que a União não está sujeita à cláusula arbitral inserida no Estatuto da Petrobras em 2002, uma vez que a autorização para sua participação em procedimentos arbitrais só ocorreu em 2015.
A decisão reforça a interpretação de que a cláusula compromissória do Estatuto da Petrobras não vincula a União, afastando a possibilidade de responsabilização do ente público por meio de arbitragem em casos semelhantes.