Por Suzy de Lima
O tema Tese do Século (RE nº 574.706/PR) exige acompanhamento devotado. E quem achar exagero, consulte a posição da Receita Federal do Brasil (RFB)[1] contida no Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já o parecer SEI 14.483/2021, em complemento ao transmitido em maio/2021[2] e encaminhado à RFB, recente notícia[3] transmitida pela PGFN, mostra-se, ao menos em alguns aspectos[4], benéfica para os contribuintes.
Entretanto, ainda que a Procuradoria da Fazenda Nacional tenha pontuado que a exclusão do ICMS da base de cálculo da saída – objeto da discussão submetida e decidida pelo Supremo, não significa, tampouco sugere, ter de excluir o da entrada de bens para revenda, alertar os contribuintes é medida salutar. E por qual motivo? Justamente por existir a possibilidade de a RFB interpretar – e, assim, autuar sob o argumento de que este não possui direito a crédito de PIS e COFINS da entrada sem excluir o ICMS da base de cálculo.
Segurança jurídica
Atualmente, para trabalharmos essa temática da Tese do Século conferindo segurança jurídica aos contribuintes, tenho orientado tutela jurisdicional. Isso mesmo, em algumas situações tal ingresso se recomenda. Basta, assim, relembrarmos o caso da contribuição previdenciária sobre o terço de férias. Tínhamos até decisão do Superior Tribunal de Justiça favorável e repetitivo de controvérsia. E o resultado sabemos: muitas empresas, por conta e risco – começaram a recuperar/aproveitar os valores. Atualmente, muitos dependem de o STF modular os efeitos.
Impetrar mandado de segurança para que se reconheça o direito a crédito de Pis e COFINS sem excluir o ICMS da base de cálculo é pertinente. Dessa forma, temos inclusive o citado parecer (SEI 14.483/2021) que evidencia o interesse de agir. Afinal, o risco de autuação fiscal é límpido, vez que a Suprema Corte não poderia julgar o que não lhe foi apresentado e, a qualquer momento, podemos ter uma discussão.
E ainda que contenhamos, futuramente, uma mudança de posição não apresentaríamos espaço para contextos pelo recolhimento retroativo (últimos cinco anos). Concentrar esforços à obtenção de coisa julgada é prudente, justificável e recomendável.