STJ: Rescisão por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde.

O caso

De acordo com os autos, o autor da ação foi beneficiário de um plano de saúde coletivo empresarial por aproximadamente dois anos, até receber um e-mail que comunicava o cancelamento unilateral imediato do contrato. Não houve notificação prévia.

O motivo foi a constatação, pela operadora, de que um grupo de fraudadores havia constituído empresas fictícias para vender planos de saúde coletivos, envolvendo consumidores de boa-fé que eram apresentados falsamente como empregados.

Pedido do beneficiário

Em ação contra a operadora, o beneficiário pediu que o plano fosse mantido até a rescisão formal do contrato, cumprida a exigência contratual de comunicação prévia com pelo menos 60 dias de antecedência.

Decisão do TJDFT

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entender que deveria ser aplicado no caso o artigo 248 do Código Civil (CC), e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para a corte local, “toda a negociação ilícita foi engendrada por um grupo de fraudadores, sendo impossível imputar a qualquer das partes qualquer responsabilidade, razão pela qual é cabível a resolução do contrato, não havendo que se falar em reparação de danos”.

Fundamentos da ministra Nancy Andrighi

A relatora do recurso do beneficiário na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 18 da Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autoriza a exclusão do beneficiário, sem a anuência da contratante, quando for extinto seu vínculo empregatício.

A ministra acrescentou que, embora esse vínculo nunca tenha existido no caso em julgamento, o contrato foi devidamente cumprido durante mais de dois anos, tanto pela operadora, que custeou diversos procedimentos médicos, quanto pelo beneficiário, que pagou regularmente as mensalidades.

Responsabilidade da operadora

Segundo a ministra, “a operadora tem responsabilidade pela adequada verificação das informações prestadas pelas empresas estipulantes no momento da contratação, não podendo transferir exclusivamente ao beneficiário os riscos decorrentes de fraudes na formação do vínculo contratual”.
Andrighi destacou ainda que o beneficiário agiu de boa-fé, sem qualquer participação no esquema fraudulento, e que a rescisão imediata sem notificação prévia viola princípios do direito do consumidor, especialmente a vulnerabilidade e a boa-fé objetiva.

Decisão final

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou que o plano de saúde seja mantido até sua rescisão formal, após a devida comunicação prévia ao beneficiário.

A decisão reafirma que, mesmo em situações de fraude perpetrada por terceiros, a operadora não pode rescindir unilateralmente o contrato sem observar as formalidades legais e contratuais que protegem o consumidor de boa-fé.

Processo: REsp 2.164.372

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