STJ reforça que penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a penhora é etapa obrigatória e estruturante no procedimento de adjudicação de bens, sob pena de nulidade absoluta do ato. A decisão unânime declarou a invalidade de adjudicação direta de imóvel realizada sem prévia penhora.

O caso analisado teve origem em execução judicial por dívida. O credor havia solicitado a adjudicação de parte de imóvel em copropriedade da devedora. A Justiça de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiram a adjudicação com base no direito de preferência, dispensando a fase de penhora sob o argumento da alienação forçada.

Entretanto, o STJ entendeu que essa dispensa afronta o ordenamento jurídico processual. Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a penhora é fundamental para garantir:

  • Publicidade do ato;
  • Avaliação adequada do bem;
  • Exercício do contraditório;
  • Proteção aos direitos de terceiros.

Além disso, sua ausência viola o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

O ministro destacou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece sequência obrigatória na execução: penhora, avaliação e expropriação. A adjudicação só pode ocorrer sobre bens penhorados, conforme disposto nos artigos 523, § 3º, e 825, inciso I, do CPC.

Dessa forma, a ausência da penhora configura nulidade absoluta do ato de adjudicação, sem necessidade de prova de prejuízo, uma vez que o vício processual atinge o núcleo essencial da garantia legal e da segurança jurídica.

Fonte: STJ

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