A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a penhora é etapa obrigatória e estruturante no procedimento de adjudicação de bens, sob pena de nulidade absoluta do ato. A decisão unânime declarou a invalidade de adjudicação direta de imóvel realizada sem prévia penhora.
O caso analisado teve origem em execução judicial por dívida. O credor havia solicitado a adjudicação de parte de imóvel em copropriedade da devedora. A Justiça de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiram a adjudicação com base no direito de preferência, dispensando a fase de penhora sob o argumento da alienação forçada.
Entretanto, o STJ entendeu que essa dispensa afronta o ordenamento jurídico processual. Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a penhora é fundamental para garantir:
- Publicidade do ato;
- Avaliação adequada do bem;
- Exercício do contraditório;
- Proteção aos direitos de terceiros.
Além disso, sua ausência viola o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
O ministro destacou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece sequência obrigatória na execução: penhora, avaliação e expropriação. A adjudicação só pode ocorrer sobre bens penhorados, conforme disposto nos artigos 523, § 3º, e 825, inciso I, do CPC.
Dessa forma, a ausência da penhora configura nulidade absoluta do ato de adjudicação, sem necessidade de prova de prejuízo, uma vez que o vício processual atinge o núcleo essencial da garantia legal e da segurança jurídica.
Fonte: STJ