STJ: Fiador fica liberado dos aluguéis se locador se recusa a receber as chaves

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não subsiste responsabilidade dos fiadores por aluguéis quando, para encerrar o contrato, o locador condiciona o recebimento das chaves à concordância com laudo de vistoria realizada no imóvel.

O caso

Na origem do caso, dois fiadores apresentaram embargos à execução de valores relativos ao contrato de locação comercial firmado por uma igreja. Os embargantes argumentaram que não seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis referentes ao período entre a desocupação do imóvel e a efetiva entrega das chaves, já que o locador condicionou o recebimento destas à assinatura do laudo de vistoria, o qual apontava avarias no imóvel.

A devolução das chaves ocorreu posteriormente, por meio de ação de consignação proposta exclusivamente pela locatária contra o locador.

Decisões das instâncias inferiores

O juízo de primeira instância acolheu os embargos, reconhecendo a inexistência de débito e extinguindo o processo com resolução de mérito. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, por entender que não houve recusa do locador em receber as chaves, de modo que os fiadores continuariam obrigados a garantir os aluguéis.

Fundamentos da decisão do STJ

No STJ, os fiadores sustentaram que o imóvel foi desocupado e que a locatária quis entregar as chaves, mas o locador se recusou injustificadamente a recebê-las, exigindo antes a assinatura de um documento que importaria em assumir responsabilidade e dívida.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que um contrato de locação por tempo indeterminado pode ser encerrado pelo locatário quando quiser, exigindo-se apenas o aviso prévio, segundo disposto no artigo 6º da Lei 8.245/1991.

Rescisão como direito potestativo

Andrighi explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, o ressarcimento de eventuais avarias ocorridas enquanto o imóvel esteve alugado deve ser discutido em ação própria, não sendo justificativa razoável para impedir a rescisão contratual.

No caso, a ministra verificou que o imóvel foi desocupado e que o locador foi notificado dentro do prazo legal, não podendo o fiador ser responsabilizado por ato do locador que, de forma indevida, condicionou a entrega das chaves à concordância com o laudo de vistoria.

Efeitos da consignação

A ministra também esclareceu que a ação de consignação de chaves, ajuizada apenas entre locador e locatária, não produz efeitos em relação a terceiros, como os fiadores, nos termos do art. 506 do CPC.

Decisão final

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial, reformando o acórdão do TJRJ e restabelecendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de débito dos fiadores.

Processo: REsp 2.220.656

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