A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que cláusulas que preveem foro estrangeiro em contratos de adesão podem ser consideradas nulas quando dificultam o acesso do consumidor à Justiça brasileira.
O caso envolveu uma consumidora que contratou serviços de uma plataforma de apostas online sediada em Gibraltar. Ela ajuizou ação no Brasil, alegando que a cláusula que estipulava foro externo impedia o exercício de seu direito de acesso à Justiça. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará e confirmada pelo STJ.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código de Processo Civil admite cláusulas de foro estrangeiro em contratos internacionais (art. 25), mas impõe limites quando o contrato é de adesão e o consumidor é vulnerável. Nesses casos, o juiz pode declarar de ofício a ineficácia da cláusula sob o art. 63 do CPC.
O ministro destacou que a consumidora era parte hipossuficiente e a imposição do foro externo trazia ônus excessivo, como barreiras geográficas, linguísticas, procedimentais e custos elevados. Além disso, a empresa direcionava seus serviços ao público brasileiro, oferecendo site em português, atendimento local e transações em reais — o que justifica a aplicação da jurisdição nacional.
Conclusão: O entendimento unânime do STJ reforça a proteção ao consumidor vulnerável em contratos eletrônicos internacionais e fortalece a competência da Justiça brasileira em casos que envolvam cidadãos nacionais.