STJ consolida jurisprudência sobre limites e garantias dos cartórios extrajudiciais

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Os cartórios extrajudiciais mudaram muito nos últimos anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado ampla jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres dos titulares, os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação notarial são frequentemente analisadas pela corte. Esta reportagem traz um panorama das principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos cartórios e afetam diretamente a vida dos cidadãos.

1. Natureza jurídica dos cartórios
A 3ª Turma, no REsp 1.097.995, afirmou que cartórios extrajudiciais são instituições administrativas sem personalidade jurídica própria, portanto, não se configuram como empresas. Assim, eventuais responsabilidades recaem diretamente sobre o titular, e não sobre o cartório em si.

2. Salário‑educação
No REsp 2.011.917, a Segunda Turma decidiu que titulares de cartórios não são obrigados a recolher contribuição para o salário‑educação, por não serem considerados empresas, afastando sua inclusão como sujeitos passivos da obrigação.

3. Transparência obrigatória
Em RMS 70.212, o STJ entendeu que divulgação de receitas e despesas dos cartórios no Portal da Transparência não viola direito à privacidade. Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin ressaltou a natureza pública delegada do serviço cartorial.

4. Vedação ao nepotismo póstumo e regras de sucessão
O tribunal classificou como nepotismo póstumo a nomeação de filhos do titular falecido como interino, em violação ao Provimento 77/2018 do CNJ (RMS 63.160). Também estabeleceu que substituto não assume automaticamente titularidade em caso de vacância com investidura inválida (RMS 69.678).

5. Prescrição e sanções administrativas
Foi firmado o entendimento de que, na falta de lei específica, aplica-se a legislação estadual sobre funcionalismo público para definir prazos prescricionais para sanções administrativas aos delegatários (como no RMS 72.379), afastando-se a aplicação obrigatória da Lei 8.112/1990

Fonte: STJ Notícias

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