O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação de um médico obstetra depois de problemas em um parto que resultaram em sequelas neurológicas graves e irreversíveis para o recém-nascido.
As instâncias ordinárias estabeleceram que o profissional de saúde foi negligente porque não anotou as intercorrências. Da mesma forma, não tomou nota sobre quais procedimentos foram adotados durante o atendimento na folha de evolução do parto. Essa é uma exigência do Código de Ética da Medicina.
Consta nos autos que a gestante chegou na clínica por volta de 07h30 em trabalho de parto e o último registro feito das condições da mãe e do bebê no prontuário foi no momento da admissão. A criança nasceu às 13h30.
O obstetra chegou a entrar com um recurso, alegando que não havia ficado comprovada a culpa e que a situação do recém-nascido não tinha nenhuma relação com o fato de o prontuário não ter sido devidamente preenchido.
STJ condena obstetra após comprovação de omissão do médico
Conforme o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a responsabilidade do médico é subjetiva. Mesmo que ele não possa assegurar a cura, demonstrou uma conduta omissa. Esta foi devidamente constatada e fundamental para a condenação dos prejuízos causados ao bebê.
“Nos casos de condutas omissivas, a causalidade deve ser aferida normativamente, a partir do dever jurídico do agente de evitar o resultado danoso (ou produzir resultado diverso), seja ele de natureza legal, contratual ou porque o próprio agente tenha criado ou agravado o risco da ocorrência do resultado”, defendeu.
Ainda segundo o relator, o acompanhamento adequado da gestante poderia ter provocado um outro resultado para o caso. Caso a situação fosse a mesma, ainda assim seria possível demonstrar que todas as ações possíveis teriam sido tomadas em prol da paciente.
Essa decisão foi vista no segmento jurídico como uma reafirmação de que a responsabilidade civil de um médico, em casos de erros, sejam por ação ou omissão, dependem da verificação da culpa.