STF julga constitucionais as contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa jurídica
Em julgamento ocorrido em 15.mar.2023, o Supremo Tribunal Federal encerrou controvérsia que envolvia a cobrança de contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa jurídica. Por unanimidade, a corte julgou que a contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta e a contribuição social destinada ao Serviço Nacional e Aprendizagem Rural (Senar) são constitucionais.
*** Hendrick Pinheiro, membro do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.
Em julgamento ocorrido em 15.mar.2023, o Supremo Tribunal Federal encerrou controvérsia que envolvia a cobrança de contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa jurídica. Por unanimidade, a corte julgou que a contribuição à seguridade social incidente sobre a receita bruta e a contribuição social destinada ao Serviço Nacional e Aprendizagem Rural (Senar) são constitucionais.
Em relação à contribuição ao Senar, era questionada a sua incidência sobre a base receita bruta, ao passo que as contribuições ao Sesc e Senac, também previstas no art. 62 do ADCT, incidiam sobre a folha de salários. Porém, o STF não acolheu esse argumento e entendeu que esta base é e sempre foi constitucional.
Já no campo das contribuições à seguridade social sobre a receita bruta do produtor rural pessoa jurídica, a controvérsia estava assentada no fato de que elas seriam incompatíveis com o conceito de “faturamento”, presente no art. 195, inciso I, da CF antes da Emenda Constitucional n. 20/98. Os contribuintes alegavam ainda que esta cobrança representava uma dupla tributação da receita bruta das pessoas jurídicas na atividade rural, já que esta base também era tributada pelo PIS e pela COFINS.
O julgamento afastou o argumento da dupla tributação, considerando que as contribuições questionadas também poderiam incidir sobre a receita bruta (assim como o PIS e a Cofins). Porém, o STF entendeu que, em sua forma originária, esta contribuição ofendia o conceito constitucional de faturamento, que era uma das bases de incidência possíveis das contribuições previdenciárias antes Emenda Constitucional n. 20/1998. Assim, julgou constitucional apenas a cobrança na forma instituída pela Lei n. 10.256/2001.
Esta discussão tem nuances temporais relevantes. Embora o Supremo tenha mantido o tributo em sua forma atual, as cobranças anteriores a 2001 foram julgadas inconstitucionais. Esta decisão pavimenta o caminho para aqueles que já tiverem ações questionando as cobranças dentro do período julgado inconstitucional obterem decisões favoráveis para reaver o que foi pago indevidamente ou anular definitivamente a cobrança.