Uma sentença proferida em 25 de agosto pela Justiça de São Paulo trouxe um importante esclarecimento sobre as responsabilidades do segurado no âmbito do Seguro Garantia. Em um processo envolvendo uma apólice de R$ 7 milhões, a decisão isentou as seguradoras do pagamento da indenização, estabelecendo que a conduta do segurado configurou um agravamento de risco que exclui a cobertura.
O caso teve início em 2023, quando uma incorporadora contratou uma construtora para a execução de estruturas metálicas em uma obra no valor de R$ 16 milhões, com prazo de entrega de 25% até dezembro daquele ano. Para a compra de materiais, R$ 7 milhões foram adiantados. Com esse movimento, foi emitida uma apólice de Seguro Garantia que cobriria até R$ 7 milhões, apenas para o fornecimento de materiais.
Ao longo do projeto, a construtora descumpriu marcos contratuais relevantes, iniciando com o atraso na entrega dos projetos. Mesmo ciente das falhas, a incorporadora não apenas deixou de notificar as seguradoras em tempo hábil, como também seguiu realizando os pagamentos adiantados. A comunicação da expectativa de sinistro só ocorreu em janeiro de 2024, quase cinco meses após a primeira inadimplência.
De acordo com Felipe Siqueira, advogado e sócio da Siqueira, D’Ávila, Flores e Advogados (SDF), que atuou na defesa das seguradoras, a decisão se baseou em duas violações contratuais distintas por parte da segurada, sendo a primeira a gestão do contrato principal. “O segurado tem o dever de gerenciar o contrato com a mesma diligência que teria se não houvesse seguro. Ao continuar os pagamentos mesmo diante de falhas claras, o risco originalmente coberto pela apólice foi substancialmente alterado”, diz.
Já a segunda falha, igualmente decisiva, foi a omissão na comunicação. “A notificação tardia da expectativa de sinistro impediu que as seguradoras pudessem tomar qualquer medida para mitigar as perdas, como mediar uma solução entre as partes, por exemplo. Essa falta de comunicação, somada à continuidade dos pagamentos, violou o dever de boa-fé e a obrigação de reduzir os próprios prejuízos”, explica o advogado.
O advogado diz que “a recusa do pagamento da indenização por parte das seguradoras foi considerada legítima. A decisão, portanto, confirma a validade das cláusulas da apólice que preveem a perda do direito à indenização em caso de agravamento do risco pelo segurado”. A segurada deverá pagar os custos do processo às seguradoras.
A decisão é um importante precedente em processos que envolvem falhas na comunicação e na gestão de contratos garantidos. Conforme aponta Siqueira, o entendimento do tribunal foi claro. “A decisão reforça que o seguro garantia não é um salvo-conduto para a inércia ou a negligência do segurado na gestão do contrato principal. A conduta da segurada rompeu o equilíbrio da relação contratual e a base sobre a qual o risco foi avaliado e aceito pelas seguradoras”, finaliza.
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