Por Luiz Marcelo Inocencio Silva Santos*
Imagine a seguinte cena: você está diante do inventário de um ente querido.
Por razões pessoais — talvez para evitar conflitos familiares, talvez por acreditar que não há nada de valor — você decide renunciar à herança. Assina os papéis, vira a página e segue a vida.
Meses depois, uma surpresa: aparece um bem que ninguém sabia que existia. Pode ser um crédito esquecido, uma ação judicial, um imóvel não declarado.
E aí vem a dúvida que tira o sono: será que você ainda tem direito a esse novo patrimônio?
Foi exatamente o que aconteceu com uma mulher que, após renunciar à herança da mãe, descobriu que ela era credora em um processo de falência. Ao tentar habilitar esse crédito, ela se deparou com uma resposta dura da Justiça: quem renuncia à herança, renuncia a tudo — inclusive ao que aparece depois.
A decisão judicial foi clara: a renúncia é um ato definitivo e irreversível. Não vale fazer meia renúncia ou tentar voltar atrás quando surgem bens inesperados. Para a Justiça, é como se o herdeiro nunca tivesse existido no processo sucessório. Isso vale mesmo que o bem não estivesse listado no inventário original.
O caso serve de alerta para quem pensa em abrir mão da herança. Antes de tomar essa decisão, é fundamental avaliar com cuidado os possíveis desdobramentos — inclusive os bens ocultos ou desconhecidos que podem surgir no futuro.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ, reforçando o entendimento jurídico sobre o alcance da renúncia hereditária.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Luiz Marcelo Inocencio Silva Santos é advogado em atividade desde 2002. Atua na área do Direito Imobiliário e Registral, Direito Civil e Empresarial, com ênfase em contratos e sucessões. Possui ampla experiência na representação institucional de associações civis e organizações religiosas, e também no ambiente jurídico e administrativo empresarial, bem como na área de recursos humanos.