Por Carolina Razera
A matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho para executar créditos trabalhistas em face dos sócios de empresa em recuperação judicial sempre gerou muitas controvérsias.
Elas residiam, então, na interpretação do artigo 6º, §5º, da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Esta autoriza o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra empresa em Regime de Recuperação Judicial. Para isso, entretanto, é necessário o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias cogitado pelo §4º do mesmo preceito legal.
Alguns preceitos legais precisam ser levados em consideração. Um deles está na Emenda Constitucional 45, de 2004. Esta prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” (artigo 114, IX, da Constituição Federal). Da mesma forma, sob o fundamento de que os bens dos sócios não representam o patrimônio da massa falida (o que atrairia a competência do juízo falimentar), os Tribunais Superiores caminhavam com decisões no sentido de que a justiça do Trabalho era competente para executar os créditos trabalhistas em face dos sócios da empresa em recuperação judicial.
Jurisprudência
Contudo, é necessário considerar a nova diretriz sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esta foi submetida à sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 583.955/RJ. Nesta última, decidiu-se que o juízo universal da falência é competente para executar os créditos trabalhistas dos sócios da empresa em recuperação judicial. Entretanto, isso ocorre sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
Observemos, assim, o entendimento sobre o Provimento 1/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Em seu artigo 1º, está preconizado um entendimento sobre o tema. “No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito”.
TRT
Conforme esses preceitos legais, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região apresentou seu posicionamento. Ficou reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar créditos trabalhistas em face dos sócios de empresa em recuperação judicial. Isto pode ser observados nos autos do Processo nº 1001409-45.2020.5.02.0605.
O Desembargador Relator, Fernando Antonio Sampaio da Silva apresentou suas pontuações sobre o assunto. Para ele, “a manutenção da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho redundaria em forma indireta de inobservância da finalidade da Lei 11.101/05, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas”.
A decisão é importante e de extrema relevância. Isto porque, mesmo após o julgamento do RE 583.955/RJ pelo STF, não são poucas as decisões na Justiça do Trabalho que redirecionam a execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial por aplicação do instituto da desconsideração da pessoa jurídica.
*Carolina Razera Pereira, advogada especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogados
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