“Tecnicamente nunca houve vedação pela legislação aduaneira à pessoa física”. A afirmação é de Fernando Moromizato Junior, membro da Advocacia Ruy de Mello Miller, ao comentar sobre o fato de que a Receita Federal estaria facilitando a importação de mercadorias por pessoa física.
Segundo o especialista, a edição da IN RFB nº 2.101/2022, ao disciplinar expressamente a modalidade de importação indireta, por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, quando o comprador no mercado interno é Pessoa Física, nada mais fez que reconhecer o que antes já era assegurado, corrigindo uma imprecisão legislativa que fazia crer que o enquadramento somente poderia ser realizado caso importador e encomendante fossem pessoas jurídicas.
“Na prática, a Receita Federal dispõe de 10 Superintendências Regionais e algumas Regiões Fiscais adotavam a interpretação equivocada dada pela Consulta Disit SRRF07 nº 18/2013. Agora isso mudou. Ou seja, as regras de enquadramento da operação na DI relativas às importações indiretas ficaram claras: aplicam-se tanto às pessoas jurídicas quanto às físicas, desde que, claro, quanto a estas últimas, a operação seja realizada para (1) suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (2) seu uso e consumo próprio; e (3) suas coleções pessoais. Isso significa maior segurança jurídica, afastando dúvida quanto à interpretação da legislação aduaneira”, diz.
“Se, de um lado, pacificou uma discussão, por outro, pecou por deixar de disciplinar sobre a permissão de revenda futura do bem descaracterizado de uso próprio e prazos a tanto. É uma legislação a conta gotas e repleta de retalhos que não interessa a ninguém”, finaliza.