Uma professora demitida no início do semestre letivo será indenizada por danos morais devido à frustração da expectativa legítima de manutenção do vínculo empregatício. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu que a dispensa nesse período compromete as chances de realocação da profissional em outra instituição de ensino, resultando em prejuízo não apenas financeiro, mas também emocional.
Segundo o processo, a docente havia sido contratada pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) e foi desligada logo após o recesso escolar, quando o ano letivo estava prestes a começar. Para o TST, a conduta da instituição violou o dever de boa-fé e lealdade no contrato de trabalho, ferindo o “patamar civilizatório mínimo” e ensejando a reparação moral.
O colegiado destacou que a demissão frustrada de um contrato prestes a iniciar, especialmente no setor educacional, configura a chamada “perda de uma chance”, já que, nesse período, dificilmente a profissional conseguiria nova colocação no mercado.
Além disso, o tribunal reconheceu o direito ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do artigo 318 da CLT, que estabelece limite para aulas consecutivas e intercaladas ministradas por professores. A corte também considerou que os intervalos entre as aulas (recreios) devem ser remunerados como tempo à disposição do empregador, reforçando o entendimento de que tais momentos, por sua curta duração, não são períodos de descanso efetivo.
A decisão do TST representa mais um importante precedente sobre a proteção aos direitos dos profissionais da educação e o respeito às normas mínimas trabalhistas estabelecidas pela legislação vigente.