Por Rodolpho Marques e Flávio Palmerston
Como já é de conhecimento das empresas do setor de eventos, o efetivo aproveitamento do benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, revelou ser uma tarefa árdua. As diversas regulamentações emitidas pela Receita Federal e pelo Ministério da Economia, que restringiram o direito concedido pela lei, colocaram as empresas em uma zona de insegurança jurídica.
Essa insegurança foi agravada pela atuação legislativa atípica do Poder Executivo, que, se valendo inapropriadamente da edição de Medidas Provisórias, procurou minar o benefício fiscal aprovado pelo Congresso Nacional.
A última dessas Medias Provisórias, a MP nº 1.202/23, revogou por completo o benefício fiscal do PERSE, fazendo com que o setor se mobilizasse para restabelecer o benefício que lhe foi abruptamente retirado. Essa mobilização resultou na aprovação da Lei nº 14.859/24, sancionada pelo presidente no dia 22/05/2024.
A nova legislação limitou o rol de empresas que poderão continuar se valendo do benefício fiscal, estabelecendo ainda novos requisitos para sua fruição, sendo o mais notório deles o condicionamento à habilitação prévia.
Contudo, a Lei nº 14.859/24, trouxe um ponto positivo para as empresas cuja fruição do benefício estava condicionada à regularidade do registro no CADASTUR em 18 de março de 2022. No cenário atual, inaugurado pela nova lei, as empresas que adquiriram sua regularidade perante o CADASTUR até 30 de maio de 2023 poderão se valer do benefício fiscal daqui para frente.
A questão agora é saber quais serão os efeitos dessa flexibilização para as empresas que discutem a legalidade de tal exigência em processos judiciais. Ao que tudo indica, a fruição do benefício em período anterior à edição da nova lei continuará condicionada a uma medida judicial favorável.
Outra sutil alteração no texto legal, que trará grande repercussão prática, está no acréscimo do §7º do art. 4º da Lei nº 14.148/21. O referido dispositivo limitou o benefício às empresas que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022 uma das atividades previstas na lei.
Nesse sentido, empresas que aplicavam o benefício para atividades de menor faturamento (atividade secundária), mesmo que tal atividade continue contemplada pela nova lei, não poderá mais fazê-lo. O mesmo raciocínio pode ser aplicado àquelas empresas que possuíam apenas filiais com atividades contempladas pelo benefício, quando tal atividade não corresponder à atividade preponderante.
Em relação a essa limitação, espera-se que a futura regulamentação da Receita Federal traga mais detalhes sobre como se dará a aferição da atividade preponderante. Isso porque, seguindo a literalidade do texto da lei, a atividade preponderante a ser aferida para fruição do benefício seria aquela cuja receita bruta fosse a maior em valor absoluto no dia 18 de março de 2022.
Ocorre que a paralisação do setor iniciou-se em março de 2020, de modo que em março de 2022 muitas as empresas já estavam com suas atividades interrompidas pelas medidas de isolamento impostas pelo combate ao coronavírus. Essa situação poderá gerar um desequilíbrio na aferição da atividade preponderante historicamente desempenhada pela empresa.
Ao final, a lei traz algum alento aos empresários que estavam aflitos com os efeitos da tributação durante a vigência da MP nº 1.202/23, que atingiu principalmente os tributos da competência de abril/2024, dispondo a possibilidade de recuperação, através de ressarcimento ou compensação, dos valores eventualmente pagos ao fisco nesse período.
Portanto, a nova lei, apesar de ter estabelecido parâmetros mais claros para aplicação do benefício fiscal do PERSE, não retira a necessidade das empresas do setor de eventos, principalmente aquelas cujo benefício foi retirado ou limitado pelas alterações havidas ao longo do período, de continuarem buscando medidas legais para combater as ilegalidades decorrentes dessas alterações legislativas.
E, ainda, mesmo aquelas empresas cuja atividade continua aparentemente contemplada pelo benefício fiscal, recomenda-se a análise do caso concreto a ser feita prioritariamente após a regulamentação da matéria pela RFB, evitando que as sutis alterações aqui mencionadas, as quais poderiam passar desapercebidas em uma primeira leitura apressada da legislação, sejam motivo para um futuro e indesejado indeferimento do pedido de habilitação.