O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou na última semana uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 1.640,31 por danos materiais e R$ 12 mil reais em danos morais, devido a prejuízos sofridos em voo de Amsterdam a Belo Horizonte. Os passageiros perderam uma conexão em Lisboa devido a um atraso no voo. Além de terem suas bagagens extraviadas, o casal foi obrigado a permanecer dois dias em Lisboa.
Nem todos os usuários sabem, mas o transporte aéreo de passageiros é um serviço público federal prestado por empresas privadas em regime de concessão. Por isso, é responsabilidade das empresas aéreas indenizar qualquer prejuízo sofrido por passageiros, em casos como extravio de malas, atrasos excessivos, além de outros prejuízos materiais e morais comuns em casos assim.
A indenização por danos materiais diz respeito, por exemplo, a bens extraviados ou compromissos profissionais perdidos devido ao atraso. Já os danos morais são pagos como lenitivo para compensar os passageiros pelo dissabor que os prejuízos causaram.
Decisões como essa são bastante comuns e muitas vezes são fruto de reclamações feitas pelos passageiros ainda no aeroporto, seja junto ao balcão da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac, ou em varas dos juizados especiais presentes em alguns aeroportos justamente para essa finalidade.
Nunca é demais lembrar que, para reduzir a dor de cabeça em situações como essa, é conveniente tirar uma foto do interior das malas especialmente quando forem transportados objetos de maior valor.
Outra medida importante é comunicar o ocorrido primeiro no guichê da companhia aérea no próprio aeroporto porque normalmente a empresa tem protocolos para fazer um acordo e indenizar o passageiro sem necessidade de recorrer a um longo e desgastante processo indenizatório no Poder Judiciário.
Alexandre Mazza
Advogado especialista em
Direito Tributário e Administrativo