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Opinião

Os benefícios estabelecidos pela Lei Perse ao Setor de Eventos

Leia o artigo da advogada Líbny Costa


Link Jurídico
Da redação
4 de julho de 2022   / Atualizado em:  4 de julho de 2022   as   10:47

Por Líbny Costa

Responsável por 4,32% do PIB nacional e com movimentação anual de R$ 270 bilhões, o setor de eventos foi um dos mais prejudicados pela pandemia causada pela Covid-19. Segundo a Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (ABRAPE), a paralisação atingiu cerca de 97% da categoria, antes responsável por cerca de 23 milhões de empregos.

Com o objetivo de oferecer condições para mitigar as perdas e conseguir uma plena retomada, foi aprovada a Lei 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). Ela traz incentivos significativos, como a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias com descontos expressivos.

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Para garantir seus objetivos, a lei foi pensada também com benefícios para o futuro desse importante nicho de trabalho nos próximos anos. Assim, reduziu para zero as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A diminuição, prevista no artigo 4º, chegou a ser vetada pela Presidência da República, mas o veto foi derrubado pelo Congresso, garantindo o incentivo pelos próximos 60 meses.

A regulamentação das empresas que podem se beneficiar do Perse coube ao Ministério da Economia, que publicou a Portaria ME 7.163/2021, especificando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo programa, bem como estabeleceu a necessidade da atividade econômica já ter sido praticada pelo contribuinte em 4/5/2021, data da publicação da lei, e quanto ao turismo, a necessidade de situação regular do contribuinte no Cadastur, conforme a Lei 11.171/2008.

Além disso, outros benefícios advindos da Lei Perse podem ser destacados: a indenização para as empresas do setor que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020, limitada ao valor global de R$ 2,5 bilhões; a participação no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), com taxa máxima de juros de 6% ao ano mais a Selic; o aumento de 10% para 20% dos recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a serem direcionados ao Pronampe; e a prorrogação de validade de certidões de quitação de tributos federais, entre outros.

A Lei 14.148/2021, principalmente o artigo 4º, conforme dito no começo deste artigo, pode aliviar contas e dívidas de empresas que geram milhões de postos de trabalho e ajudam substancialmente no giro da economia do Brasil. Após dois anos de muitos problemas para essa categoria, vemos, na norma, uma clara criação de oportunidades para que o setor consiga se reerguer de forma organizada e escorada no poder público. Atitudes como essa, iniciadas de maneira política, nos corredores do Congresso Nacional, são exatamente aquilo que esperamos dos eleitos ao Legislativo, que devem permanecer propondo soluções capazes de ajudar a fomentar a retomada econômica para os mais diversos setores de comércio e serviços no país.

Líbny Costa é advogada tributarista no Granito, Boneli e Andery Advogados (GBA Advogados Associados)

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