Em julgamento ocorrido no dia 20/10/2021, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 57666, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 4, decidiu ser inconstitucional o artigo 790-B e seu parágrafo 4º, assim como o parágrafo 4º, do artigo 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por outro lado, o STF declarou ser constitucional o artigo 844, parágrafo 2º, CLT, que determina que o não comparecimento do trabalhador à audiência levará ao arquivamento do processo, devendo o trabalhador arcar com as custas judiciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. Caso a ausência seja justificada pelo trabalhador, não haverá a cobrança das custas judiciais.
Com essa decisão, na prática, quando o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita, não poderá ser condenado ao pagamento de honorários aos advogados da empresa, tampouco deverá arcar com o pagamento de honorários aos peritos da Justiça do Trabalho.
São beneficiários da justiça gratuita, de forma geral, os trabalhadores que estejam desempregados ou que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que corresponde à R$2.573,43, atualmente.
O voto do relator, ministro Roberto Barroso, foi no sentido que, antes da Lei 13.467/17 (conhecida como Reforma Trabalhista), a parte que gozava da justiça gratuita se beneficiava dessa condição para abusar do direito de litigar, se submetendo a verdadeiras aventuras jurídicas (ajuizando ações mesmo sabendo que não tinha direito), uma vez que não haveria qualquer risco. Desta forma, a limitação trazida pela Reforma Trabalhista, segundo o ministro, seria constitucional. No entanto, prevaleceu a tese contrária, no sentido que, ao submeter o beneficiário da justiça gratuita que for vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, haveria uma limitação ao amplo e livre acesso à justiça.
A Lei 13.467/2017 alterou alguns artigos da CLT, pois, em um contexto de crise econômica e de necessidade de se estimular a geração de empregos, a legislação trabalhista era vista como um fator de risco aos empregadores.
O número de reclamações trabalhistas era elevado, prevalecendo uma cultura litigiosa, a qual era prejudicial tanto para as empresas (que precisam contar com assessoria jurídica mesmo quando estavam certas e pagar altas condenações), para o Estado (que deve manter a estrutura do Poder Judiciário) e para toda a sociedade (que deve recolher cada vez mais impostos, os quais não são investidos em questões prioritárias, como segurança, educação, saúde e saneamento básico). Vale dizer que, segundo estudos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), divulgados no ano de 2016, em cerca de 30% dos processos trabalhistas o trabalhador não tem os seus pedidos atendidos.
As alterações legislativas obtiveram resultado prático. Segundo dados do relatório geral da Justiça do Trabalho de 2020, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a demanda processual, em comparação com o ano anterior, diminuiu 15,1%, somando, ao final do ano de 2020, 2.570.708 casos novos. Os números demonstram que os trabalhadores estavam sendo mais cautelosos na propositura da reclamação trabalhista. E a principal razão disto é a alteração trazida no artigo 791-A da CLT, no que diz respeito ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que a parte vencida fosse beneficiária da justiça gratuita.
Embora a decisão ainda não esteja disponível, já está valendo e afeta todos os processos que estão em curso na Justiça do Trabalho, tendo em vista que nenhuma limitação foi imposta durante o julgamento. Apesar disso, é bastante provável que se requeira que o STF se manifeste sobre a limitação dos efeitos da decisão. Nesse caso, a fim de trazer maior segurança jurídica e diante do excepcional impacto social provocado pela decisão, o STF poderá determinar que a inconstitucionalidade atinja apenas para novos processos, por exemplo.
A decisão foi recebida com grande preocupação, devendo as empresas procurar assessoramento jurídico especializado. Em um cenário no qual o STF diminuiu os riscos dos litigantes beneficiários da justiça gratuita, é bastante provável que o número de processos retorne rapidamente aos níveis experimentados antes da Reforma Trabalhista.