Por Tadeu Saint’ Clair
Passados cinco anos desde a Reforma Trabalhista de 2017, o governo federal mais uma vez se vê às voltas com propostas de mudanças que prometem impactar contratos celebrados entre empregador e empregado. Embora ainda estejam em fase de estudo, as ideias preliminares são carregadas de polêmica: em pauta, inclui-se a proposta que sugere o fim do pagamento da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para trabalhadores demitidos sem justa causa.
As propostas são do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (Gaet), uma equipe criada pelo Ministério da Economia em 2019, e que reúne economistas, juristas e acadêmicos com o objetivo de dar novo embasamento às alterações na legislação. E, por maior que seja a resistência dos trabalhadores a essa proposta, é inevitável considerar que ela é dotada de lógica e de bom senso.
Atualmente, o Brasil oferece ao trabalhador, de maneira simultânea, dois recursos de proteção à sua demissão sem justa causa: o primeiro é o seguro-desemprego, uma espécie de salário pago pelo governo federal por até 5 meses, dependendo do tempo de contrato em vigor com a empresa. O segundo é o acesso ao recurso do FGTS. Como o próprio nome diz, o FGTS é um fundo de garantia, ou seja, uma proteção ao trabalhador demitido.
A partir da contratação de um trabalhador, a empresa é obrigada a depositar todos os meses o equivalente a 8% do valor do vencimento na conta do FGTS, em nome do empregado. Na visão do Gaet, o acúmulo dessa economia, acrescido de 40% de multa sobre seu valor, faz com que num longo prazo o trabalhador force sua demissão para ter acesso ao saldo. A ideia, além de moralizar a segurança contra a demissão, é de evitar uma rotatividade provocada pelo mero interesse na conta do FGTS.
As análises do Gaet caminham para a apresentação de uma proposta que resultaria no afunilamento de um único fundo de proteção ao desemprego, mantendo o depósito mensal de 8%. Juntamente com o percentual, a ideia é que o governo federal turbine esse FGTS com depósitos equivalentes a até 16% (para quem ganha até um salário mínimo) nos primeiros 30 meses de trabalho, usando os recursos do seguro-desemprego. Numa demissão sem justa causa, a empresa pagará a multa de 40% do FGTS ao governo, e não mais ao trabalhador, como forma de ajudar nos depósitos nos 30 meses iniciais. Também há uma ideia de flexibilizar o acesso ao FGTS a qualquer momento, diferentemente do que ocorre hoje.
Essas alterações ainda estão em fase de discussão, e é pouco provável que elas sejam levadas ao Congresso Nacional num curto prazo, ainda mais em ano eleitoral. Por mais sensatas que sejam essas mudanças, o governo certamente considerará os efeitos que essa mini-reforma poderia provocar nas urnas. Mas, tal como a Reforma Trabalhista de 2017, essas modificações são inevitáveis, e representam uma importante modernização de regras trabalhistas forjadas há 80 anos, num período em que vigorava um regime populista já bastante obsoleto para os dias atuais. O mundo é outro, e o Brasil, enquanto não se enquadra nas tendências dos grandes mercados, vai ficando para trás.