Por Daniel Godinho
A famigerada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) completará dois anos de vigência em setembro de 2022. Mas muitas pessoas ainda sabem pouco sobre ela.
Sob o ponto de vista prático, a LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais sob uma perspectiva protetiva ao titular de dados. Falei “grego”?! Vamos entender alguns conceitos então:
a) Dados Pessoais – qualquer informação que possa identificar uma pessoa física.
b) Tratamento de Dados – qualquer ação praticada com o dado pessoal.
c) Titular de Dados – a pessoa física a qual o dado se refere.
Neste sentido, após explicação de alguns conceitos importantes da lei, cumpre frisar que a proteção de dados pessoais está diretamente relacionada à privacidade, ou seja, a privacidade apresenta-se como gênero e à proteção de dados pessoais como espécie deste gênero.
Ora, o direito à privacidade está previsto na Constituição Federal como uma garantia fundamental, a saber:
Art. 5º (…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (Grifo Nosso).
Todavia, a proteção de dados conforme prevista da LGPD, não está prevista explicitamente na Constituição. Devido à importância do tema “proteção de dados pessoais”, além da criação da LGPD, uma legislação federal, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional (“PEC”), que visa incluir a temática no rol dos direitos e garantias fundamentais.
A PEC 17/2019 já foi aprovada pelo Senado e tem previsão de ser promulgada pelo Congresso Nacional nesta quinta-feira, dia 10 de fevereiro. A Emenda Constitucional 115, assim como será denominada, entrará em vigor na data de sua publicação.
A medida eleva a proteção de dados para um patamar jamais visto anteriormente, ou seja, ao patamar constitucional com status de direito fundamental e cláusula pétrea. Certamente esta é uma vitória para os cidadãos, assim como também para a democracia.