Nova lei traz importantes mudanças nas transações tributárias
“A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, cujo objeto principal residia no estabelecimento de requisitos e condições para realização das transações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), chegou para ampliar importantes alterações na Transação Tributária”. A afirmação é de
“A Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, cujo objeto principal residia no estabelecimento de requisitos e condições para realização das transações relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), chegou para ampliar importantes alterações na Transação Tributária”. A afirmação é de Érico Sussekind, sócio do Cescon Barrieu na área tributária.
Segundo o especialista, as alterações trazidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, promoveu e ampliou a questão em relação aos débitos não inscritos em Dívida Ativa, diante da possibilidade de o contribuinte formalizar proposta e aderir às propostas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil visando à quitação dos débitos objeto do contencioso administrativo fiscal, passou a ter mais benefícios, como a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, além da compensação com precatórios, os quais poderão ser utilizados de forma cumulativa. Ou seja, o valor máximo dos descontos aumentou de 50% para 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, sendo que os parcelamentos, até então limitados a 84 meses, poderão chegar a 120 meses.
Isso quer dizer, segundo o advogado, que a Transação Fiscal, na forma definida pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, fica ainda mais atrativa, devendo ser examinada como um importante mecanismo de liquidação / redução do passivo fiscal. Por conta disso, o membro do Cescon Barrieu listou as principais mudanças que incluem:
– A Transação Tributária passa a ser aplicada aos “créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia”, retirando-se a limitação anterior, que restringia a sua aplicação aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
– A modalidade “por proposta individual ou por adesão” passa a ser destinada não apenas aos créditos inscritos em Dívida Ativa da União Federal, mas também aqueles em “contencioso administrativo fiscal”, tratado no art. 10-A, o qual dispõe que “a transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal poderá ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor”
– Os descontos poderão ser concedidos às multas, juros (de forma genérica) e encargos legais relativos a créditos a serem transacionados. A redação anterior falava em “juros de mora”;
– Dentre os benefícios, foram inseridos os incisos IV e V, no art. 11, que passaram a prever “a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver” e o “uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”, sendo permitida a utilização de mais de um dos benefícios, ou seja, eles não são excludentes;
– O prejuízo fiscal e base de cálculo negativa poderão ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária;
– A amortização do saldo devedor no caso de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa será realizada no âmbito do processo administrativo de transação, observados os critérios da SRFB e da PGFN, após regulamentação, sendo que o §9º, do art. 11, dita que esta modalidade extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, dispondo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados;
– O valor total do benefício também foi ampliado. Passou a ser vedada a transação que implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados. Antes, esse percentual era de 50% (cinquenta por cento);
– O prazo para a quitação também ficou mais atrativo. O prazo máximo para quitação dos créditos passou a ser de 120 (cento e vinte) meses, substituindo o prazo de 84 (oitenta e quatro) meses, até então vigente;
– A Transação Tributária permanece vedada a créditos não inscritos em dívida ativa da União, com exceção daqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da União (exceção já existente) ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A da Lei (exceção nova);
– A redação do §6º, do art. 11, foi alterada para determinar que não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais;
– Tendo ocorrido a adesão a outros programas de refinanciamento, estes serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, sendo vedada a cumulação de benefícios (leia-se: programas de refinanciamento + transação);
– Sem entrar no mérito da legalidade/constitucionalidade dessa orientação, a norma diz que os descontos concedidos serão computados na base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS); e
– A transação por adesão no contencioso de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos, também foi ampliada, passando a abranger a dívida ativa da União de natureza não tributária administrada pela PGFN, os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.