Marco Legal de Securitização é inovador e oferece novas oportunidades de captação para diversos setores da economia, afirma especialista
Em 3 de agosto de 2022, a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.430 (conversão da MP 1103/2022), que cria o Marco Legal da Securitização. Na avaliação de Mariana Borges, sócia do Cescon Barrieu Advogados na área de mercados de capitais, a nova legislação traz inovações muito importantes para o mercado. “Além de consolidar
Em 3 de agosto de 2022, a Presidência da República sancionou a Lei nº 14.430 (conversão da MP 1103/2022), que cria o Marco Legal da Securitização. Na avaliação de Mariana Borges, sócia do Cescon Barrieu Advogados na área de mercados de capitais, a nova legislação traz inovações muito importantes para o mercado. “Além de consolidar regras esparsas em uma única lei, o texto traz inovações significativas que oferecem mais segurança ao investidor e abrem novas possibilidades de captação de recursos para muitas empresas que não tinham acesso ao mercado de capitais”, explica.
Mariana afirma que a nova lei deve ampliar o uso da securitização, já que desvincula a emissão de certificados de recebíveis (CR) de determinados setores da economia, como era anteriormente. “Você não precisa mais estar vinculado ao setor do agronegócio ou imobiliário para a emissão do CR. Empresas de outros segmentos com fluxo de recebíveis constante (como educação, saúde ou serviços, por exemplo), passam a ter possibilidade de se capitalizar via securitização, ainda que haja um custo de captação adicional em comparação ao CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliário) ou CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) em função da tributação de rendimentos para investidores pessoas físicas. A análise de crédito da empresa passa a não ser relevante, pois caso possua uma carteira de recebíveis de qualidade, haverá apetite por CRs lastreados em tal carteira. Essas inovações democratizam o acesso ao mercado de capitais, com a consequente desintermediação financeira.”, destaca a especialista, ressaltando que os CRs podem representar uma boa oportunidade para as empresas e investidores em um período de juros altos e com pouca perspectiva de operações de equity nos próximos meses.
A advogada ainda ressalta outras novidades importantes. Uma delas é a chamada revolvência, ou seja, a possibilidade da securitizadora utilizar recursos recebidos em pagamento dos direitos creditórios originalmente vinculados à operação para adquirir novos direitos creditórios respeitados critérios de elegibilidade pré-estabelecidos. Outra vantagem da revolvência é que empresas de varejo ou de serviços, por exemplo, que possuem recebíveis a curto prazo, passam a poder acessar o mercado de securitização. “As empresas passam a contar com a possibilidade de realizar emissões com prazo de vencimento superior ao ciclo de recebíveis do lastro. É uma oportunidade nova para companhias que nunca tiveram essa chance. Há um grande potencial a ser explorado pelo mercado”, destaca.
Outra inovação positiva, na visão da sócia do Cescon Barrieu Advogados, é o fato de que todos os valores mobiliários emitidos por securitizadoras passam a contar com a instituição de regime fiduciário, a exemplo do que já acontecia com os CRAs e CRIs. “Anteriormente, com uma debênture financeira, a securitizadora precisava construir uma estrutura específica: SPEs (Sociedade de Propósito Específico) com apenas uma emissão por vez e com a constituição de diversas garantias reais para tentar emular, ao máximo, os efeitos do patrimônio separado. Essa engenharia aumentava o custo de captação envolvido. Com a nova lei, todos os valores mobiliários emitidos por securitizadoras constituem patrimônio separado. Dessa forma, existe uma segregação entre cada um dos patrimônios das diversas emissões de uma securitizadora, entre si, e em relação ao patrimônio próprio da securitizadora, o que traz muito mais segurança jurídica ao processo com redução de custos”, finaliza
Por fim, outro ponto muito positivo, na visão da sócia do Cescon Barrieu Advogados, foi a CVM ter editado, em 18 de agosto de 2022, a Resolução CVM 165, que permitiu a realização de ofertas públicas de CRs com esforços restritos de distribuição, via Instrução CVM 476. “A CVM percebeu que, da forma como os normativos ficaram, as emissões de CRs só poderiam ser feitas mediante registro da oferta na CVM, processo mais moroso e custoso em comparação a ofertas com esforços restritos de distribuição. A alternativa seria as empresas interessadas aguardarem o novo arcabouço regulatório de ofertas entrar em vigor no início de 2023, quando não haveria mais essa restrição. A reação rápida da CVM em permitir que os CRs sejam ofertados via Instrução CVM 476 deve fomentar esse mercado ainda para 2022”, finaliza.