A 8ª Vara Federal Cível de Goiás concedeu tutela de urgência determinando a suspensão de 93,77% das parcelas de financiamento imobiliário de um casal após o marido, médico ortopedista especializado em cirurgia da mão, sofrer dois acidentes vasculares cerebrais isquêmicos que o deixaram permanentemente incapacitado.
O caso
O casal celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal em 25/01/2021, no valor de R$ 599.230,83, com prestações mensais de aproximadamente R$ 5.853,03. O médico sofreu dois AVCs em setembro e dezembro de 2025, resultando em sequelas neurológicas severas como hemiplegia, afasia mista e déficit cognitivo relevante.
Apesar da documentação médica robusta apresentada comprovando a invalidez permanente, a CEF negou a cobertura do seguro habitacional (MIP) com base exclusivamente na ausência de carta de concessão de aposentadoria pelo INSS.
Fundamentação da decisão
A juíza federal substituta Mariana Alvares Freire destacou que “a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário não é requisito ‘sine qua non’ para o reconhecimento da cobertura securitária de mútuo habitacional decorrente de incapacidade laborativa”.
A magistrada citou precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reforça o entendimento de que a cobertura securitária deve ser aferida a partir dos elementos médicos apresentados, independentemente do benefício previdenciário, que possui natureza precária e pode ser revogado.
Risco de dano reconhecido
A decisão apontou o perigo de dano evidente considerando:
- Situação de desequilíbrio econômico-financeiro do casal
- Elevados custos mensais de tratamento médico
- Ausência de liquidez
- Dependência da esposa para cuidados permanentes ao marido
- Risco concreto de inadimplemento e inscrição em cadastros de restrição ao crédito
Proporcionalidade da medida
Verificando que 93,77% da renda familiar vinculada ao financiamento decorria do médico incapacitado, a juíza entendeu razoável e proporcional suspender a exigibilidade das parcelas nessa fração específica, mantendo a obrigação parcial da esposa.
Determinações
A decisão determinou à CEF:
- Suspensão de 93,77% do valor de cada prestação a partir da parcela com vencimento em 16/01/2026
- Abstenção de qualquer medida de cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes na fração suspensa
- Inclusão da seguradora no processo como litisconsorte passiva necessária
A juíza também determinou a realização de perícia médica judicial para confirmação definitiva do sinistro e eventual quitação securitária do saldo devedor.
Precedente importante
A decisão reafirma que instituições financeiras e seguradoras não podem condicionar o acionamento do seguro habitacional por invalidez à prévia concessão de aposentadoria pelo INSS, devendo analisar a situação com base em elementos técnicos e médicos objetivos.
Processo: 1001539-81.2026.4.01.3500

